quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

O conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins

01 Fev 2020 - 08h04Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
O conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins -

Primeiramente cumpre destacar que a não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final.

Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial.

Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, com conteúdo idêntico na Lei nº 10.833/03, previu, de forma exaustiva e numerus clausus, quais são as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições.

A Secretaria da Receita Federal disciplinou o termo insumo nas Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte

Seguindo a mesma linha de entendimento do STJ, recentemente até mesmo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF tem decidido que gastos com atividades essenciais ao cumprimento do contribuinte geram credito de PIS e COFINS, citando como exemplo gastos com publicidade e propaganda de empresa do setor varejista.

Outro exemplo foi decisão do Tribunal Regional da 3 Região, reformando sentença de Mandado de Segurança da Justiça Federal de Araraquara que reconheceu a possibilidade de uma empresa dedicada ao comércio atacadista gerar credito de PIS e COFINS das despesas com combustível, e manutenção de seus veículos utilizados exclusivamente para a venda, entrega e distribuição dos produtos que comercializa, consistem em bens e serviços que se incorporam diretamente aos bens produzidos e comercializados, podendo, desta forma, ser creditadas as referidas despesas.

Assim, ante os precedentes acima, podem os contribuintes buscarem o ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS sempre que a despesa estiver ligada a insumo que for essencial para o exercício estatutário da atividade econômica.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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