Conforme a Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, foi instituída mais uma modalidade de aposentadoria, sendo conhecida como aposentadoria por idade híbrida ou mista, na qual se admite a soma da atividade rural com a urbana, para fins de obtenção do benefício.
Já abordamos o tema da aposentadoria por idade urbana, onde são exigidos 180 meses de contribuição (carência) e a idade de 60 anos, para a mulher, e de 65 anos para o homem, sendo esses requisitos cumulativos.
Já a aposentadoria por idade rural é devida àquelas pessoas que trabalharam no campo, sendo necessária a carência de 180 meses trabalhados nessas condições, com redução de idade, 60 anos se homem e 55 se mulher. Nessas situações, é comum que não exista a contribuição para o INSS, devendo existir somente a comprovação do efetivo trabalho no campo, para que tal período seja considerado para fins de carência.
Porém, é muito comum aqui no interior casos em que trabalhadores começaram suas atividades laborais no campo e migraram para o meio urbano, onde trabalharam por mais algum tempo.
Essas pessoas eram prejudicadas, por não terem direito à aposentadoria rural, porque não residiam mais no campo quando implementavam a idade necessária para aposentar-se, nem conseguiam a aposentadoria por idade urbana, pois o período laborado no campo sem as correspondentes contribuições não era considerado como carência.
Assim, a Lei trouxe para esses casos a possibilidade de juntar os períodos das atividades no campo, independentemente de contribuição, e na cidade, surgindo a aposentadoria hibrida, ou mista, já que contempla o tempo de atividade rural, mesmo que sem contribuição (segurado especial) e o tempo laborado na cidade, com contribuição.
Importante esclarecer, que na aposentadoria por idade híbrida, não existe a redução de tempo, devendo ser considerada a idade mínima da aposentadoria urbana, sendo 65 anos para os homens e 60 para as mulheres.
(*) A autora é advogada, graduada na Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário e pós-graduanda em Direito Previdenciário. OAB/SP 293.156. Contato e sugestões de pauta: e-mail: fiqueligado2017@hotmail.com.