quinta, 25 de abril de 2024
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FIQUE LIGADO: O que é aposentadoria por idade híbrida ou mista?

18 Nov 2017 - 05h17Por (*) Patricia Zani
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

Conforme a Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, foi instituída mais uma modalidade de aposentadoria, sendo conhecida como aposentadoria por idade híbrida ou mista, na qual se admite a soma da atividade rural com a urbana, para fins de obtenção do benefício.

Já abordamos o tema da aposentadoria por idade urbana, onde são exigidos 180 meses de contribuição (carência) e a idade de 60 anos, para a mulher, e de 65 anos para o homem, sendo esses requisitos cumulativos.

Já a aposentadoria por idade rural é devida àquelas pessoas que trabalharam no campo, sendo necessária a carência de 180 meses trabalhados nessas condições, com redução de idade, 60 anos se homem e 55 se mulher. Nessas situações, é comum que  não exista a contribuição para o INSS, devendo existir somente a comprovação do efetivo trabalho no campo, para que tal período seja considerado para fins de carência.

Porém, é muito comum aqui no interior casos em que trabalhadores começaram suas atividades laborais no campo e migraram para o meio urbano, onde trabalharam por mais algum tempo.

Essas pessoas eram prejudicadas, por não terem direito à aposentadoria rural, porque não residiam mais no campo quando implementavam a idade necessária para aposentar-se, nem conseguiam a aposentadoria por idade urbana, pois o período laborado no campo sem as correspondentes contribuições não era considerado como carência.

Assim, a Lei trouxe para esses casos a possibilidade de juntar os períodos das atividades no campo, independentemente de contribuição, e na cidade, surgindo a aposentadoria hibrida, ou mista, já que contempla o tempo de atividade rural, mesmo que sem contribuição (segurado especial) e o tempo laborado na cidade, com contribuição.

Importante esclarecer, que na aposentadoria por idade híbrida, não existe a redução de tempo, devendo ser considerada a idade mínima da aposentadoria urbana, sendo 65 anos para os homens e 60 para as mulheres.

(*) A autora é advogada, graduada na Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário e pós-graduanda em Direito Previdenciário. OAB/SP 293.156. Contato e sugestões de pauta: e-mail: fiqueligado2017@hotmail.com.

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