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FIQUE LIGADO: Aposentadoria por tempo de contribuição

07 Out 2017 - 02h20Por (*) Patricia Zani
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

A aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida também como aposentadoria por tempo de serviço, é um benefício previdenciário para o contribuinte que comprovar 35 anos de contribuição, no caso do homem, e 30 anos de contribuição, no caso da mulher, sem exigência de idade mínima na atual legislação. Essa é a chamada aposentadoria por tempo de contribuição integral.

A carência mínima para a concessão do benefício é de 180 contribuições ou, para os inscritos até 24/07/91, nos termos da tabela de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral será calculada considerando-se a média das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Nesse resultado poderá ser aplicado o Fator Previdenciário, conforme o caso.

O Fator Previdenciário é um índice aplicável ao valor da média acima descrita, para fins de chegar ao valor final do benefício da aposentadoria. Esse fator considera a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do Segurado. Normalmente, o fator reduz significativamente o valor da aposentadoria das pessoas que se aposentam com pouca idade.

Atualmente, existe a Fórmula 85/95, onde se somam, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado. Se atingida a pontuação 95 para homens e 85 para mulheres, o aposentado fica isento da aplicação do fator previdenciário.

Os benefícios de auxílio-doença concedidos e intercalados aos períodos de trabalho devem ser computados no cálculo de tempo de contribuição, assim como o tempo de serviço militar e o período em que o trabalhador ficou em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido contribuições.

Existe também a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, onde é possível aposentar-se com menos tempo de contribuição (a partir de 30 anos, homem, e 25 anos, mulher), porém, são exigidos alguns critérios, quais sejam: possuir inscrição junto ao INSS anterior a 16/12/1998 e idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher.

Nesse caso, o valor do benefício sofrerá redução, além de ser necessário o cumprimento da regra de transição prevista em Lei.

Os valores entre aposentadoria integral e proporcional serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Abordaremos em matéria futura o assunto.

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser requerido na agência do INSS e será concedido desde que presentes os requisitos, inclusive a comprovação das contribuições.

No caso de não reconhecimento do tempo efetivamente trabalhado, por falta de recolhimento das empresas, falta de registro em CTPS, entre outras situações, o Segurado pode recorrer à justiça.

(*) A autora é advogada, graduada na Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário e pós-graduanda em Direito Previdenciário. OAB/SP 293.156

Sugestões de pauta: e-mail: fiqueligado2017@hotmail.com

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