sexta, 26 de abril de 2024
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FIQUE LIGADO: Aposentadoria Especial

23 Set 2017 - 03h35Por (*) Patrícia Zani
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A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário que prevê vantagens a quem trabalhou em funções que causam riscos à saúde. É devido aos contribuintes que trabalharam expostos a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

As vantagens são que o tempo de contribuição necessário é reduzido, não existe idade mínima para a aposentadoria e não há incidência do fator previdenciário, o qual reduz o valor do benefício.

Para o reconhecimento do direito é necessário cumprir carência mínima de 180 contribuições e a comprovação da atividade com exposição ao agente nocivo, conforme definido por lei à época do trabalho.

O tempo de contribuição pode ser de reduzido para 25, 20, ou até 15 anos, dependendo do grau de nocividade do agente a que o trabalhador foi exposto.

Ainda, caso o segurado tenha trabalhado em atividade especial apenas em alguns períodos, existe a possibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, reduzindo assim o tempo de contribuição necessário para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Nos casos mais comuns, quando é prevista a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, para fins de conversão, cada ano trabalhado em atividade especial é multiplicado pelo fator de 1,20 para as mulheres e 1,40 para os homens.

Assim, por exemplo, um homem que tenha trabalhado 10 anos exposto a agentes nocivos tem o direito de convertê-los para 14 anos de tempo comum para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Até meados de 1995, a atividade especial podia ser reconhecida pela categoria profissional, porém, com a evolução da legislação sobre o assunto, foi se tornando necessário apresentar ao INSS documentação específica para comprovar a presença dos agentes nocivos.

Os documentos mais comuns comprobatórios da presença de agentes nocivos são o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, e os antigos formulários, como o SB-40 e o DIRBEN 8030.

Também podem fazer prova do tempo especial as próprias anotações na carteira de trabalho, o holerite com o recebimento de adicional de insalubridade, laudos emitidos em ações trabalhistas, entre outros.

O INSS tem se tornado cada vez mais rigoroso na análise da documentação necessária para o reconhecimento da atividade especial, o que vem acarretando um aumento expressivo nas ações judiciais para conseguir o reconhecimento do labor nessas condições.

A aposentadoria especial ou mesmo o reconhecimento de períodos de tempo especial trazem grandes vantagens para o segurado, razão pela qual vale a pena empenhar-se na obtenção dos documentos necessários e na defesa de seu direito. Fique ligado!

(*) A autora é advogada, graduada na Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário e pós-graduanda em Direito Previdenciário. OAB/SP 293.156

Sugestões de pauta: e-mail: fiqueligado2017@hotmail.com

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