sábado, 27 de abril de 2024
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FIQUE LIGADO: Adicional de 25% na aposentadoria

30 Set 2017 - 03h33Por (*) Patrícia Zani
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

O aposentado por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa tem direito a um adicional de 25% na aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária (art. 45 da Lei 8.213/91). 

É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o teto de benefício pago pela Previdência Social.

Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

O Decreto nº 3048/99 lista um rol de enfermidades, bastante graves, que dão o direito ao percebimento do adicional. Estão nesta lista a cegueira total; a perda de nove dedos ou mais das mãos; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito, etc.

É importante ressaltar que a lista de doenças é exemplificativa, podendo ser estendida a outras situações em que o Aposentado precise de cuidados permanentes.

O adicional poderá ser solicitado a partir do momento em que surgir a necessidade da ajuda e assistência diária de outra pessoa, devendo ser o pedido apresentado diretamente na agencia do INSS, com as provas na necessidade de assistência de terceiro.

Embora a legislação só preveja o adicional de 25% para os aposentados por invalidez, excluindo os aposentados por idade ou por tempo de contribuição, existem decisões favoráveis na justiça estendendo o direito também a estes últimos. Isso porque o tratamento desigual entre as espécies de aposentados fere os princípios da dignidade da pessoa e da isonomia, garantidos pela nossa Constituição.

Também por essa razão, temos também decisões favoráveis que dão o direito ao recebimento do adicional a aposentados por regime próprio de previdência (funcionários públicos), que estão sujeitos a legislação própria, que não prevê a existência do adicional.

Atualmente, está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, se o adicional pode ou não ser pago para outros aposentados, que não os por invalidez. Enquanto isso, ficam suspensas todas as ações que discutem o tema até a decisão do STJ, que deverá ser aplicada a todos os processos. A suspensão dos processos, entretanto, não impede a propositura de novas ações individuais.

(*) A autora é advogada, graduada na Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário e pós-graduanda em Direito Previdenciário. OAB/SP 293.156

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