Não devemos estranhar que a necessidade de dinheiro para arcar com imprevistos, urgências ou outras transações que exijam agilidade vai direto de encontro com a burocracia dos bancos ou nos cadastros de proteção ao crédito, tais como os temidos Serasa e SPC.
Assim, surge a única opção do indivíduo necessitado, a conhecida agiotagem, mormente pela facilidade de obtenção de valores em momentos de dificuldade, sendo resguarda a agilidade e a quantia necessária, no entanto, mediante restituição do valor acrescido de taxa de juros acima do permitido por lei.
A questão é, a prática de um empréstimo isolado se traduz em crime?
Atualmente, a proibição à agiotagem encontra acolhimento no art. 4º, a, da Lei nº. 1.521, de 1951, sendo compreendido como uma das espécies do crime de usura pecuniária:
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) omissis
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
No entanto, a ocorrência de empréstimo isolado não é um comportamento hábil para, por si só, configurar o crime de usura pecuniária nos termos da primeira parte da alínea a do dispositivo legal.
Para que seja determinada conduta compreendida como crime de usura pecuniária na modalidade agiotagem é elementar o empréstimo entre pessoas físicas de quantia com taxa de juros superior a 1% ao mês, acrescidos da comprovação da clandestinidade da prática e da reiteração, da habitualidade, desta atividade. Também é imprescindível que reste comprovada a conduta reiterada, que exponha um estilo de vida pautado em usufruir da especulação ilícita e necessidade financeira alheia.
Isso porque o bem jurídico tutelado na norma penal incriminadora é a economia da coletividade, devendo pôr em risco o interesse da população como um todo, e não de uma determinada pessoa física isoladamente considerada.
(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.