O divórcio é o procedimento que coloca fim a sociedade conjugal, sendo possível constituir novo casamento.
Muitos não sabem que esse procedimento pode ser feito no próprio cartório, dispensando um processo judicial.
A lei nº 11.441/2007 possibilita esse procedimento, trazendo praticidade, poupando o casal desgaste emocional e trazendo economia financeira.
Porém existem alguns requisitos, quais sejam:
- Acordo entre as partes, o divórcio tem que ser consensual, caso exista litígio o mesmo só poderá ser efetuado na via judicial;
-Ausência de filhos menores e incapazes, já que nos casos de menores e incapazes se faz necessária a oitiva do Ministério Público no processo judicial;
-Presença de Advogado, o divórcio será feito por Escritura Pública e somente poderá ser efetuado com a assistência de um advogado. Pode existir um advogado para cada cônjuge ou o mesmo para ambos, ficando a critério das partes essa escolha.
Na Escritura Pública deve constar os bens, a partilha, regulamentação da pensão, modificação de nomes (exclusão sobrenome cônjuge).
Após a entrega da escritura a mesma deverá ser levada para registro, não sendo necessária a homologação do Juiz, o que torna o procedimento mais célere.
O cartório para a lavratura da escritura é de livre escolha, independentemente de onde ocorreu o casamento.
Por todo o exposto é interessante consultar um advogado de sua confiança para estudar a opção de melhor custo-benefício para o caso.
(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.