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DIREITOS DO CONSUMIDOR: O Presente do Dia das Crianças não serviu? Não Agradou? Saiba mais sobre o direito de troca

14 Out 2017 - 04h52Por (*) Joner José Nery
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

Passado o dia mais esperado pelos baixinhos, chegou a hora de se preocupar com a troca dos presentes.

É mais do que normal o presente não ter agradado a criança, ou até mesmo não ter servido ou ainda não ter vindo em perfeitas condições de uso e aí é que entra a questão do direito de troca.

Para tanto, listo uma série de informações para sanar de vez as dúvidas relacionadas com a troca de produtos:

1- Quando o presente não agrada, posso trocar?

Não. O lojista não é obrigado a trocar a mercadoria se ela não apresentar vício ou defeito, salvo se no momento da compra foi prometido ao consumidor que o produto poderia ser trocado em caso da pessoa presenteada não gostar ou não servir, por exemplo. No caso, oriento ainda os consumidores a ficarem atentos às condições de troca oferecidas pelos estabelecimentos no momento da compra.

2- Comprei um brinquedo que veio com vício ou defeito, tenho direito a troca?

Conforme estipulado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o prazo é de 90 dias para reclamar sobre produtos duráveis (celular, televisão, geladeiras, etc.) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, roupas, etc.) e o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o problema.

Ultrapassando esse prazo, caso o fornecedor não resolva o problema, é possível optar pelo abatimento do preço, substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo ou ainda pelo recebimento do que pagou monetariamente corrigido. Essas duas últimas alternativas também são válidas quando a loja não tem outro produto igual.

Por liberalidade, algumas lojas que vendem produtos duráveis ou não duráveis, estipulam em caso de vício ou defeito que o consumidor tem até "X" dias para a troca imediata no estabelecimento. Vale lembrar que essa alternativa é uma cortesia da empresa.

3 - E se no momento da troca o produto que comprei está na promoção e seu valor diminuiu, qual valor é considerado?

Quando o produto adquirido está em promoção no momento da troca, ou seja, com o valor mais baixo do que você pagou e que está especificado na nota fiscal, o valor a ser considerado é justamente o que foi pago.

4 - Fiz uma compra pela internet, posso desistir?

Sim, se a compra for realizada via internet, telefone, catálogo e TV por exemplo, o consumidor tem até sete dias para desistir da aquisição a contar da assinatura ou do ato do recebimento do produto, mesmo que ele não apresente defeito. Nenhum ônus pode ser suportado pelo consumidor (pagamentos de taxas de envio do produto, por exemplo).

O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, está previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.

Quando a mercadoria tem algum defeito, o site é obrigado a fazer a permuta, o reparo do produto ou a devolução do dinheiro. Se o comprador aceitar, a empresa também pode deixar o valor pago como crédito para a aquisição de novos produtos no futuro.

Agora se o produto não servir ou não agradar, depois do prazo para arrependimento, o site pode impor as próprias condições. Nesses casos, o fornecedor não é obrigado a substituir o produto e poderá cobrar o frete.

5 - O brinquedo que comprei está na garantia e não tem assistência técnica em minha cidade, o que faço?

Quando a mercadoria precisar ser encaminhada para assistência técnica, se o fornecedor não tiver um representante na cidade onde o consumidor reside, é do fornecedor e/ou da assistência o ônus de envio do item e/ou de locomoção do técnico.

É importante ressaltar que muitas vezes o contrato de compra e venda do produto contém uma cláusula excluindo a responsabilidade do fornecedor pelo custeio do frete. Mesmo nessa hipótese, o fornecedor/distribuidor tem a responsabilidade de arcar com custo de envio, pois, se trata de uma cláusula abusiva.

Boas trocas e até a próxima!

Ainda possui alguma dúvida?  Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com

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(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

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