sexta, 19 de abril de 2024
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DIREITOS DO CONSUMIDOR: Foi roubado ou furtado dentro do estacionamento do supermercado? Saiba seus direitos

24 Nov 2017 - 12h46Por (*) Joner José Nery
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

Um assunto sério e preocupante foi notícia nos últimos dias após um roubo ter ocorrido no estacionamento de um supermercado. Muitos pensaram inclusive que o caso teria ocorrido na cidade de São Carlos.

Bom, independente da cidade que tenha acontecido o crime, os Direitos do Consumidor não mudam e devem ser respeitados.

Neste exato momento vem a pergunta:

-Quais são os meus direitos como consumidor?

O tema já foi abordado em artigo anterior e não houveram mudanças, mas, com a reiterada falta de segurança que assola nossa sociedade, a cada dia criminosos estudam formas audaciosas de abordagem do cidadão de bem, seja onde for e por isso é sempre bom estarmos alertando o consumidor.

Desta forma, embora matéria seja pacífica no judiciário, ainda encontramos resistência de algumas empresas em assumir a responsabilidade de forma voluntária, a pedido do consumidor ou até mesmo por determinação judicial.

Supermercados, hipermercados, lojas, empresas, shoppings, eventos, shows, entre outros, oferecem como comodidade estacionamentos, inclusive com seguranças para atrair o Consumidor, trazendo verdadeira sensação de paz e segurança do local.

A questão é incontestável, a partir do oferecimento do estacionamento o estabelecimento é totalmente responsável pela integridade física do consumidor e de seu bem (carro por exemplo) e no caso de avaria, furto ou roubo as empresas são totalmente responsáveis na integralidade do dano.

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada em 04/04/1995, resolveu a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar:

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

O simples fato de o estabelecimento oferecer o estacionamento dando a sensação de segurança ao consumidor, atrai esta responsabilidade.

Face à obrigação de assumir a guarda da coisa depositada, aos estabelecimentos incumbe a responsabilidade civil pela execução de sua prestação, respondendo com perdas e danos se porventura transgredir o respectivo contrato, ocasionando alguma avaria, furto ou roubo no objeto a ser guardado em seu poder.

O Código de Defesa do Consumidor também assegura o direito ao relacionar a respectiva prestação de serviço como uma relação de consumo, em virtude de termos de um lado do estabelecimento (prestador/fornecedor), que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades do consumidor.

Resumidamente, o estabelecimento que oferece o estacionamento, seja pago ou gratuito, têm responsabilidade independente se o sinistro em suas dependências ocorreu de forma culposa ou dolosa (sem intenção ou com intenção).

No caso em específico do roubo no estacionamento do supermercado,  além do prejuízo material, é visível o dano psicológico causado a consumidora que se viu impossibilitada de reação perante a grave ameaça a sua integridade física e de sua filha, sendo que os seguranças existentes no local em nada contribuíram para tentar impedir o crime, cabendo ao estabelecimento não apenas reparar materialmente a consumidora, mas também, moralmente e arcar com todas as despesas  que por ventura forem gastas  com o abalo psicológico sofrido pela criança. As imagens do circuito de segurança servem como prova do fato no caso de propositura de ação judicial

Uma dica importante, toda vez que deixar seu veículo em um estacionamento, ao retornar verifique se existe algum problema/dano, se positivo, chame imediatamente o responsável, tire fotos do local e guarde o comprovante de pagamento ou de estacionamento. Lembre-se sempre de registrar Boletim de Ocorrência do caso.

Consumidor, exija sempre os seus direitos!

Até a próxima.

Ainda possui alguma dúvida?  Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com

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(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

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