sexta, 26 de julho de 2024
Colunistas

Direitos do Consumidor: Das novas regras para compras com cartão - Lei sancionada pelo Presidente da República pode prejudicar o consumidor brasileiro

02 Jul 2017 - 12h46Por (*) Joner Nery
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

O Presidente da República Michel Temer sancionou no dia 26/06 a lei que autoriza fornecedores a praticarem a chamada diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público dependendo da forma de pagamento, o que antes era proibido.

Trago neste artigo, orientação de quais são as novas regras de uma lei que ao meu ver, apenas prejudicará o consumidor, pois, o que sempre foi combatido pelos órgãos de Defesa do Consumidor e considerado discriminação, agora foi legalizado pelos políticos brasileiros.

Toda e qualquer compra que for realizada com dinheiro, cartão de crédito, débito, boleto, cheque, etc estão inclusas na nova lei.

Anteriormente o fornecedor não poderia tratar de forma diferente o consumidor que efetuava pagamento em dinheiro, débito e cartão de crédito em uma única parcela, com a regra atual, pode haver diferenciação nos valores de quem paga em dinheiro e cartão. Saliento que fornecedores que aceitam pagamento com cheque, também poderão valer-se da lei.

Os descontos de apenas alguns produtos ou de toda a loja fica por conta do lojista, no entanto, a informação deve constar de forma clara e precisa, o que na verdade sempre foi regra exigida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Todo e qualquer fornecedor tem a obrigação de informar ao consumidor os valores para pagamento à vista em seus produtos de forma que seja facilmente identificável. No caso de existir diferenciação de preços com a inclusão de juros, por exemplo, a informação deve constar no produto, assim como se existir desconto, tudo deve ser previamente informado nas etiquetas afixadas nas prateleiras, manequins, roupas, calçados, eletrônicos, etc. Tais informações devem estar em local visível e de fácil constatação ao consumidor.

Com a autorização de distinção entre consumidores autorizada pela lei, os descontos poderão ser informados na forma de porcentagem ou de valores em real.

Ressalto que embora seja a melhor forma afixar os descontos em cada item, o fornecedor poderá informar tal "benefício" em apenas um banner, placa ou qualquer outro meio que informe precisamente o consumidor.

A nova lei não isenta o fornecedor de informar os preços para pagamento à vista e para ´pagamento a prazo e o preço final, agora se conceder descontos entre os pagamentos, também tem a obrigação de informar o consumidor de forma clara.

A regra continua a mesma neste caso, o fornecedor continua obrigado a informar o preço à vista dos produtos. Se vende a prazo, continua obrigado a informar toda a composição do preço a prazo. Se optar por diferenciar preço em razão do prazo ou instrumento de pagamento, terá que informar o desconto em local e formato visível ao consumidor.

No caso, a Lei Federal n° 13.455/2017 vai contra todo o trabalho desenvolvido no Brasil em Defesa do Consumidor, uma vez que, não impõe limites na diferenciação de preços entre consumidores com diferentes formas de pagamento, abrindo margem para possíveis abusos e distorções  na aplicação dos preços.

Ao meu ver, se os fornecedores (lojistas) não forem cautelosos, a curto prazo o consumidor deixará de realizar suas compras com cartões e nem por isso passará a efetua-las somente em dinheiro, ainda mais nos tempos de crises que vivenciamos.

Quanto a justificativa de que a nova lei facilitará a vida do consumidor trazendo maiores vantagens para o pagamento à vista não me convence, até mesmo porque nenhum fornecedor é obrigado a efetuar vendas no cartão e a partir do momento que a realiza, não pode repassar os custos das referidas "maquinas" ao consumidor, até mesmo pelo fato de que o consumidor/cliente já paga taxa de manutenção de conta e taxa de anuidade do cartão.

Concluindo meu raciocínio, além de a nova lei permitir de forma avassaladora a diferenciação entre consumidores (discriminação), quem for realizar suas compras de forma distinta do dinheiro, poderá ser sobretaxado com autorização da lei, por isso oriento cautela nas próximas compras e evite negociar com comerciantes que fazem distinção nas compras com cartão e dinheiro, mesmo que isto não seja mais considerada prática abusiva.

Ainda possui alguma dúvida? Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com.

Curta no facebook a página Canal do Consumidor (São Carlos SP)

(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

O exposto artigo não reflete, necessariamente, a pensamento do São Carlos Agora.

Leia Também

Últimas Notícias