sexta, 19 de abril de 2024
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DIREITOS DO CONSUMDOR: Foi proibido de entrar no cinema com alimentos e bebidas? Saiba as regras

24 Set 2017 - 10h45Por (*) Joner Nery Martins
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

O tema de hoje não é novo mas constantemente o Consumidor se depara com esta situação que gera dúvidas, causa transtornos e até mesmo faz com que acabe desistindo de entrar em um evento, ou então, o que é mais grave, é proibido pelo fornecedor de ingressar no teatro, cinema entre outros eventos de lazer.

A dúvida é sempre a mesma, podemos ou não podemos entrar em cinemas, teatros, casas de shows e parques de diversão com alimentos adquiridos em outro lugar?

A resposta é simples, clara, objetiva e inquestionável. Se o estabelecimento vende produtos alimentícios como chocolates, pipoca, balas, refrigerantes, entre outros, não poderá proibir ou limitar a entrada de pessoas com produtos similares comprados em outros locais.

O consumidor que for surpreendido, questionado e ainda impedido pelo responsável do estabelecimento de ingressar em suas dependências pelo fato de estar consumindo produto que não fora ali adquirido, imediatamente deve observar no local se tal produto igual ou similar (marca diferente, por exemplo) é vendido.

Em caso positivo, o consumidor imediatamente deve questionar a gerência do local e na insistência, comunicar o órgão de proteção e defesa do consumidor de sua cidade.

O estabelecimento que pratica tal conduta fere o artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), pois, o procedimento é considerado abusivo, culminando com aplicação de sanção administrativa (multa). A questão ainda já está pacificada pelo STJ, onde a Corte também entendeu que a prática é considerada abusiva.

Em situações que o estabelecimento obriga o consumidor a adquirir alimentos para a venda do ingresso, a conduta é considerada venda casada e também passível de autuação.

Se o estabelecimento não comercializar nenhuma espécie de alimento dentro de suas dependências, poderá restringir o acesso destes produtos, desde que o consumidor seja avisado previamente e de forma clara e precisa.

As multas para os estabelecimentos que não respeitarem a lei poderão chegar a R$ 8 milhões.

Ainda possui alguma dúvida?  Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com

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(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

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