quarta, 24 de abril de 2024
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CAFÉ E DIREITO: O que fazer quando ocorre um furto na garagem do condomínio?

19 Nov 2017 - 05h25Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

Vamos supor que você resida em determinado condomínio no centro da cidade. Durante um fim de semana com a família em um parque próximo de sua residência, seu carro que ficou na garagem do condomínio tem alguns objetos de valores significativos furtados. Quem você deve responsabilizar pelo ocorrido?

Muitos condôminos diriam que os furtos ocorridos na garagem do edifício são de total responsabilidade do condomínio, porém esta afirmação NÃO É TOTALMENTE VERDADEIRA. O que poucos sabem é que a responsabilidade do condomínio é limitada às ações preventivas utilizadas para garantir segurança aos condôminos e ao seu patrimônio, dentro das necessidades e possibilidades da coletividade condominial.

O furto ocorrido na garagem de um edifício, por exemplo, seja de objetos no interior do veículo ou o próprio bem móvel, não responsabilizam somente o condomínio, portanto, não geram dever de indenizar.

Para que ocorra uma indenização por motivos de furto na garagem do condomínio, tal ato deve decorrer de previsão expressa na convenção do mesmo, ou decisão em assembleia com a aprovação da maioria dos condôminos.

De qualquer forma, o condomínio só será responsabilizado se comprovada a culpa de algum de seus empregados, ou seja, daqueles a quem confiou a tarefa de guarda.

Vale dizer que a escolha de funcionários para o cargo de vigilância deve ser feita com muita atenção e cuidado, mas não é apenas a contratação destes que indica que o condomínio vai ter que assumir a responsabilidade pelos furtos ocorridos na garagem, visto que a previsão na convenção ou decisão na assembleia deve ser expressa e bastante clara no sentido de garantir a guarda e segurança dos veículos estacionados.

Em virtude do aumento de furtos, roubos e violência, a preocupação social também aumentou quando o assunto é segurança. Por este motivo passou a ser indispensável impor aos condomínios maiores investimentos em segurança e, consequentemente, mais hipóteses de assunção de dever de guarda.

Contudo, pode-se afirmar que os condomínios, não se responsabilizam pela ocorrência de roubo em áreas comuns ou unidades autônomas, por ser considerado caso fortuito ou de força maior, e não se responsabilizam por furto nas unidades autônomas, a não ser que um empregado do condomínio esteja envolvido no crime. Mas poderão serem responsáveis por furto nas áreas comuns, entre as quais as garagens, se houver previsão expressa na convenção ou no caso em que os condôminos tenham adotado alguma deliberação na assembleia que indique a aplicação do dever de guarda de tais áreas.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859. Contato e sugestões: jaquelinealribeiroadv@gmail.com.

 

 

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