quarta, 24 de abril de 2024
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CAFÉ E DIREITO: Exoneração de alimentos. O que é e como fazer?

03 Dez 2017 - 02h27Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

Para aqueles que não sabem, a finalidade desta ação é simplesmente deixar de prestar alimentos a alguém. Não se pode pensar apenas em pensão alimentícia como prestação de comida. Na realidade, o conceito é amplo e abrange outros direitos como o lazer, a educação, o vestuário, ou seja, tudo que se faz necessário para a manutenção da dignidade pessoal e posição social daquele que os recebe.

Vale lembrar o significado da palavra exonerar: que significa perder ou ficar sem dívidas (ônus); deixar de ter obrigação; possuir isenção: desobrigar ou desobrigar-se. Uma ação ajuizada com o fim de cessar o pagamento de alimentos que foram fixados em sentença. Institui, nesse sentido, o artigo 1.699, do Código Civil: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".

Ressalto, que a pensão alimentícia irá perdurar conforme forem as necessidades do menor de idade. Em regra, fica estabelecido na doutrina que os alimentos são devidos até a maioridade civil, que está prevista no artigo 5.º do Código Civil

"Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

§  Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

§  I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

§  II - pelo casamento;

§  III - pelo exercício de emprego público efetivo;

§  IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

§  V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."

Desta forma, o alimentado, que se casar, adquirir um emprego, se formar na graduação ou de alguma forma possa se manter, cessa a necessidade do pagamento dos alimentos.

O alimentante poderá buscar judicialmente a exoneração de sua obrigação quando não estão mais presentes as circunstâncias que justificaram a fixação da pensão alimentícia. É válido dizer que se o alimentante falecer, a obrigação cessará, já que se trata de uma obrigação personalíssima.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859. Contato e sugestões: jaquelinealribeiroadv@gmail.com.

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