sexta, 26 de abril de 2024
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Banco deverá indenizar idosos vítimas de golpe em agência

02 Fev 2020 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

A 13ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que condenou banco a restituir valores sacados indevidamente e suspender débitos da conta de um idoso que teve seu cartão clonado, além de lhe pagar indenização por danos morais. O valor a ser devolvido é de R$ 4952,08 e a indenização foi arbitrada em R$ 5 mil reais.

Consta nos autos que o titular da conta dirigiu-se à agência bancária com a esposa e a filha. Por estar doente, ele permaneceu no carro e entregou seu cartão à esposa para efetuar saques e pagamentos. Na saída ela foi abordada por dois rapazes que, simulando problemas na máquina, a fizeram retornar ao caixa eletrônico e inserir o cartão e digitar senhas, num golpe de clonagem. Os golpistas efetuaram compras em cidade distante e dois empréstimos consignados. O casal procurou a administração do banco, que se recusou a restituir os valores sacados e débitos contraídos pelos golpistas, alegando que o cartão e a senha do cliente estavam de posse de sua esposa indevidamente e que, portanto, não havia que se falar em roubo ou fraude.

Para o relator do processo/recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior, o argumento da instituição financeira não procede. “Restou bem demonstrado nos autos que os autores são casados pelo regime de comunhão universal de bens desde 1971, conforme certidão de casamento acostada aos autos, bem como o autor estava em tratamento médico, conforme atestado a fls. 27, o que justifica que tenha dado seu cartão e senha para que sua esposa procedesse às transações bancárias em sua conta corrente, não havendo que se cogitar em violação ao dever de guarda do cartão pelo consumidor”, escreveu o magistrado.

Além de ressaltar que as movimentações financeiras estranhas apontadas caracterizam o golpe que sofreram, o desembargador destacou que o banco falhou em fornecer a devida segurança à cliente, o que gera dever de indenizar, considerando adequado o valor fixado na sentença (Fonte: TJSP).

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

 

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