
O auxílio-acidente deverá ser concedido após a cessação do auxílio-doença ou após a reabilitação, desde que o segurado tenha sofrido acidente de trabalho ou de qualquer natureza e apresente sequelas.
No caso em tela, esse benefício é pago como uma forma de indenização quando em consequência do acidente, o segurado ficar com sequelas que impliquem na impossibilidade ou na redução da capacidade laborativa para desenvolver a atividade de trabalho habitual.
Muitos segurados reabilitados para outras funções desconhecem esse direito, bem como aqueles em que o benefício é concedido inicialmente como auxílio-doença por acidente e após nova perícia, recebem de forma equivocada o benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício é de 50% do salário de benefício, ele não impede que o cidadão arrume outro emprego, mas só é devido após a cessação do auxílio doença, não é cumulativo.
O benefício é requerido no próprio INSS, devendo o segurado passar por uma perícia médica para comprovação da sequela.
O pagamento do benefício deverá retroagir à data em que cessou o auxílio-doença, gerando pagamento dos atrasados.
No caso da concessão do auxílio - doença, o segurado irá receber a indenização por toda a vida, ou até se aposentar.
Não sendo o benefício concedido administrativamente, o segurado poderá pleitear seus direitos na justiça.
(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.