quinta, 25 de abril de 2024
Direito Sistêmico

Adoção, poder familiar e direito sistêmico

28 Fev 2020 - 07h00Por (*) Dra. Rafaela Cadeu de Souza
Adoção, poder familiar e direito sistêmico -

Uma interessante e importante decisão do Superior Tribunal de Justiça do País, por sua 4ª turma, em dezembro de 2019, decidiu pela manutenção do poder familiar paterno, coexistindo com a adoção unilateral materna. No caso julgado, a criança foi irregularmente entregue à adoção pela mãe biológica sem o consentimento do pai biológico. O número do processo judicial por tramitar em segredo de justiça não foi informado.  

Após a intervenção do Ministério Público, que informou ter sido alertado pelo Conselho Tutelar de que o pai biológico teria informado o desaparecimento da criança, a mãe biológica confessou ter registrado em nome de um terceiro. Apesar das irregularidades no processo de adoção e no registro, o tribunal entendeu que a guarda da criança, já com quatro anos de idade, deveria ser mantida com a adotante, que dela cuidava desde o primeiro mês de vida.

Podemos perceber que pontos extremamente relevantes foram sopesados com a sua devida importância, ou seja, o pai biológico que não entregou a filha para adoção obteve seu direito de manutenção do seu poder familiar sobre a criança e família adotante, que cuidou da menina, desde bebê, como se filha deles fossem, portanto, criando um laço afetivo, também não perdeu os direitos de continuarem sendo seus pais adotivos.

O Ministro Marco Buzzi do STJ relatou que o conceito da multiparentalidade: “já permitiria, em casos como o julgado, a coexistência da manutenção do poder familiar paterno e da adoção”, mas como nesse caso, a genitora perdeu o poder familiar, ele foi extinto, ao final foi verificada a possibilidade de guarda compartilhada entre o pai e a família adotante.

Assim, conceitos das leis sistêmicas, ou seja, Hierarquia, Pertencimento e Equilíbrio, desenvolvidos pelo alemão Bert Hellinger e introduzidos no Direito, pelo Juiz de Direito, Dr. Sami Storch, já estão presentes nos Tribunais Brasileiros, quando consideram os laços de origem familiar e os afetivos, preservam o direito da criança pertencer à sua família de origem, mesmo que nesse caso, somente em relação ao pai, que adotou todos os atos legais, para que este direito fosse preservado.

Possibilitando também que a família adotante, que entrou em segunda ordem na hierarquia dessa criança, tivessem seus direitos, seus esforços pela criação e amor desenvolvidos pela mesma, vistos pelo Judiciário, o que traz equilíbrio para a própria formação dessa criança, que poderá compartilhar sua vida, com seu pai biológico, posto que metade sua, é parte de seu pai e de sua mãe. Ela poderá carregar em seu coração, a imagem saudável desses pais, como se ali estivessem sempre presentes, o que favorece o entendimento e a falta de julgamentos dessa genitora, poderá fazer com que quando adulta, os reflexos sejam diminutos. A postura interna para com nossos pais pode ser determinante, em relação à nossas próprias vidas, sempre considerando eles como “grandes”, pois nos deram a vida, e com respeito às suas decisões, podemos seguir adiante, sem permanecer na dor interna do conflito. Reflexões sistêmicas aliadas às questões jurídicas permitem uma compreensão maior, do que apenas uma visão mecânica e literal sobre os fatos. Decisões como essa favorecem a cultura de paz nas relações familiares e no Judiciário

(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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