quinta, 28 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A imunidade tributária das exportações por meio de trading

16 Fev 2020 - 09h22Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A imunidade tributária das exportações por meio de trading -

Primeiramente cumpre destacar que a imunidade tributária das receitas das exportações está prevista em nossa constituição no artigo 149.

Ocorre que em determinadas situações os exportadores se utilizam da chamada exportação indireta através de trading.

Neste caso, mesmo sendo uma exportação, a receita federal através da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil restringia a imunidade tributária e criava impedimento para aplicação da imunidade sob o fundamento que a norma se aplicaria tão somente nas exportações diretas e restringia a aplicação das exportações indiretas através de trading.

No entanto, em decisão unânime o Supremo Tribunal Federal STF decidiu que a exportação indireta de produtos - realizada por meio de trading não está sujeita à incidência de contribuições sociais.

No julgamento do caso. O STF definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674):

“A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Assim, o precedente do STF autoriza a busca da tutela jurisdicional para a aplicação da imunidade tributária nas receitas de exportações indiretas bem como possibilita a restituição dos valores tributados de forma indevida nos últimos 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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