sexta, 26 de abril de 2024
Artigo Guto Fauvel

A impossibilidade do reajuste da taxa do Siscomex e restituição dos valores cobrados

26 Jun 2018 - 08h06Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A impossibilidade do reajuste da taxa do Siscomex e restituição dos valores cobrados -

Primeiramente cumpre destacar que a taxa do SISCOMEX tem previsão na lei n. 9716/98 e será devida no Registro da Declaração de Importação.

Ocorre que a Portaria do Ministério da Fazenda n. 257/2011 reajustou a Taxa do Siscomex de forma excessiva e desproporcional, sem critério e base legal, afrontando a proporcionalidade e razoabilidade.

O reajuste ultrapassou o percentual de 500% e atualmente é cobrado de forma indevida.

Desta forma, veja a falta de razoabilidade e proporcionalidade no reajuste feito pela mencionada Portaria.

Assim, é manifestamente excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, pela inobservância dos critérios objetivamente estabelecidos pelo § 2º do art. 3º da Lei 9.716/98, cabendo a glosa IMEDIATA ATRAVÉS DE MEDIDA LIMINAR de tal excesso.

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal STF órgão máximo do nosso Judiciário decidiu a questão de forma favorável aos Importadores, senão vejamos:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais. (RE 1095001 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018.

Na decisão, o STF destacou que é inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal.

Com base nestes fundamentos, declarada inconstitucionalidade da majoração de mais de 500% por ato infralegal de rigor a busca da tutela jurisdicional para declarar IMEDIATAMENTE EM FORMA DE LIMINAR o direito do contribuinte para recolher a taxa SISCOMEX menor afastada a validade do reajuste indevido e eficácia do disposto na Portaria MF 257/2011 e na IN SRF 680/2006, em relação às operações de importação realizadas nos recintos alfandegários, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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