quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A denúncia espontânea dos débitos fiscais

09 Fev 2020 - 07h31Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A denúncia espontânea dos débitos fiscais -

Primeiramente cumpre destacar que o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional CTN, muitas vezes confunde os contribuintes que têm poucas informações sobre o assunto.

O dever de pagar tributos está previsto na legislação tributária, e o seu não pagamento sujeita o contribuinte à punição (incidência de multa) pelo descumprimento da obrigação devida. Uma excludente desta punibilidade se dá através da denúncia do cometimento de determinado equívoco contábil, ou seja, caso o contribuinte verifique que cometeu algum erro nas suas declarações (tal como o pagamento a menor de determinado tributo), este pode se denunciar, reparando a infração cometida, desde que esta conduta ocorra antes de qualquer procedimento ou medida de fiscalização.

A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a antes de qualquer procedimento da administração tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. É que se o contribuinte não efetuasse a retificação, o fisco não poderia executá-lo sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do Código Tributário Nacional CTN.

É possível, ainda, que o contribuinte faça uso do instituto da denúncia espontânea mesmo quando necessitar parcelar os seus débitos, posto que referido parcelamento em nada modifica o caráter da denúncia espontânea, qual seja, assumir um erro e repará-lo o mais prontamente possível.

Vale lembrar que em regra a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN deve ser sempre antes de qualquer procedimento administrativo e/ou medida de fiscalização, devendo ser feita da seguinte forma: Tributo devido + correção monetária + juros de mora, ficando excluída a multa moratória.

Assim, devem os contribuintes analisar suas declarações e verificar se há alguma incompatibilidade fiscal entre o que fora declarado e o que realmente é devido ao fisco, efetuando a denúncia espontânea desses valores, aproveitando a oportunidade que a Lei lhes confere, qual seja, a redução da multa punitiva (que consequentemente incidirá após a averiguação fiscal), pois a prevenção contábil e administrativa das obrigações fiscais é o meio mais célere e econômico de se cumprir as obrigações tributárias. Em alguns casos, o Fisco tem enviado Notificações visando a autorregularização podendo o contribuinte regularizar as pendências com os mesmos benefícios da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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