sexta, 19 de abril de 2024
Café e Direito

A árvore do vizinho invadiu o seu terreno? Saiba como resolver esse conflito

01 Set 2019 - 09h31Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
A árvore do vizinho invadiu o seu terreno? Saiba como resolver esse conflito -

A dúvida que paira é: até que ponto a árvore do vizinho pertence a ele? Eu poderia cortar as raízes da árvore quando invadem o meu terreno?

É válido dizer, que o Código Civil de 2002 regulamenta sobre este assunto, com a finalidade de evitar que conflitos assim sejam mal resolvidos. É evidente a necessidade da moral e das leis interferirem para tentar harmonizar os ânimos das partes.

Lembre-se, que há pessoas que amam às plantas da mesma forma que você gosta do seu animal de estimação. Sendo assim, os vizinhos devem ser respeitados, e nenhuma parte da árvore do vizinho deve ser cortada sem autorização ou notificação, embora o artigo do Código Civil autorize o corte em parte, é bom manter o bom relacionamento com a vizinhança.

Conforme o Artigo 1283 do Código Civil que prevê:

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

É importante saber que o artigo 1.283 do Código Civil destacou uma espécie de autotutela em favor do proprietário vizinho que, porventura, venha a ser prejudicado por raízes e ramos de árvores que invadam o seu terreno. Segundo o referido artigo, as raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

No entanto, antes de qualquer atitude deve existir um diálogo com o proprietário da árvore, o proprietário deve ser notificado para evitar futuras confusões. Afinal, quando se trata de direito de vizinhança, todo cuidado deve ser dobrado, para que não ocorra problemas futuros.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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