sexta, 29 de março de 2024
Direito Sistêmico

A Ação de Investigação de Paternidade sob outra ótica

07 Set 2018 - 07h00Por (*) Adv. Rafaela C. de Souza
A Ação de Investigação de Paternidade sob outra ótica -

O artigo 27 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 27 que “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”, e com isso disciplina a forma de qualquer interessado em buscar a sua origem materna ou paterna desconhecida.

Por meio da prova pericial do DNA, que as partes possuem um resultado positivo ou negativo, sendo atualmente a forma de prova deste vínculo mais usual. Mas convenhamos que esse tipo de ação, ocasiona um enorme abalo emocional nas partes e principalmente na que está sendo requerida, ainda mais, se está já tiver constituído outra família. E o grande desafio passa existir no sentido de como ser pai ou mãe de um desconhecido muitas vezes, e da mesma forma como é ser filho ou filha de uma pessoa que não desenvolveu nenhum vínculo familiar, considerando que a sentença judicial reconhece a paternidade e passa a constar da certidão de nascimento, mas não resolve totalmente a situação entre as partes, pois são desconhecidos que de repente passam a ter um vínculo familiar, e como isso pode ser trabalhado pelo Direito, ou somente basta à sentença que reconhece o vínculo?

Importante ressaltar que existe uma diferenciação entre ação de investigação de paternidade e ação de ascendência genética, ou seja, esta última trata de conhecimento da origem ancestral, da consaguinidade que não é averbada na certidão de nascimento, ao contrário da investigação de paternidade que tem a referida alteração, e este ponto é muito importante quando do estudo dos sistemas familiares. O artigo 48 do referido Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, permite a investigação da origem genética em favor de pessoa adotada, sem qualquer tipo de alteração na situação de adoção consolidada, mas serve o conhecimento desse vínculo e erigido como um Direito da Personalidade e é imprescritível.

Dessa forma à luz do Direito Sistêmico com a inclusão das Constelações Familiares desenvolvida pelo filósofo alemão, Bert Helllinger, que está aos poucos está sendo introduzida no Judiciário brasileiro com bons índices de sucesso no que tange às conciliações e resolução definitiva dos processos judiciais, as partes podem buscar um olhar mais profundo para essas questões de seus sistemas familiares obtendo uma consciência da exclusão do vínculo materno ou paterno desde o nascimento e dar um novo sentido em seus corações a partir da realização dessa dinâmica. E por consequência, as partes podem continuar da forma que estavam antes desse reconhecimento de sua origem familiar, mas diferentes no sentido de buscar um lugar junto ao pai ou mãe e seguir em frente com um novo entendimento e com o reconhecimento que buscavam quando da interposição da ação judicial.

(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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