Faltou energia em casa? Houve queima de aparelhos eletrodomésticos? Saiba quais são os seus direitos!
13 MAR 2018 • POR (*) Joner Nery • 08h20Por conta da precariedade e falha na prestação de serviços das concessionárias de energia elétrica, nos deparamos com a oscilação da corrente elétrica e apagões inesperados. Com isso, os aparelhos elétricos ficam vulneráveis por conta das descargas que são conduzidas pelas redes de energia causando a queima de um ou vários aparelhos elétricos dentro das residências ou empresas, podendo trazer prejuízos irreparáveis.
Explico assim, as formas e procedimentos que deverão ser realizados caso o consumidor tenha passado ou esteja enfrentando esta desagradável situação, vamos lá:
No caso de queima de aparelhos, o prazo para reclamar solicitando o ressarcimento ou o conserto do equipamento danificado deve ser feito à concessionária de energia no prazo máximo de 90 dias da ocorrência, a reclamação poderá ser realizada por telefone, internet, ou pessoalmente.
Lembre-se de sempre solicitar o número de protocolo, ele será a maior prova de que realmente entrou em contato com a concessionária.
Quanto ao pedido, o mesmo poderá ser efetuado por titular da conta, ou seu representante de posse de procuração.
Ressalto que a concessionária de energia não é obrigada a receber o pedido de ressarcimento de representante que não possua procuração específica para o procedimento.
É direito do consumidor indicar o meio de sua preferência para recebimento de resposta da empresa (telefone, pessoalmente, internet).
Com a solicitação do consumidor formalizada, a empresa tem 10 dias para vistoriar os aparelhos danificados no próprio local, retirar o equipamento para análise agendando data e período.
Poderá ainda solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento eletrônico danificado para oficina por ela autorizada.
Importante o consumidor saber que se a empresa indicar oficina credenciada fora de seu município, a mesma deverá arcar com as despesas de transporte.
No caso de equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo máximo é de 01 dia útil para análise do caso.
A concessionária de energia elétrica está proibida de exigir comprovação de propriedade do equipamento. (Nota Fiscal, por exemplo).
Para formalizar o pedido, basta informar data e local da ocorrência.
No caso de o produto ainda estar em garantia, é importante informar a empresa e solicitar que a vistoria e reparo seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento, visando não perder a garantia.
O consumidor não poderá levar o aparelho para conserto sem autorização da concessionária de energia, caso o faça, poderá perder direito à indenização.
Alerto que situações que envolvam equipamentos relacionados à saúde e segurança, podem justificar o pedido de não esperar o comparecimento da empresa para vistoria.
A concessionária deve encaminhar resposta em até 15 dias, contados da data da vistoria, ou do pedido de ressarcimento/conserto (se não houver vistoria), informando as providências que serão adotadas, deferindo ou indeferindo o requerimento do consumidor.
Após o prazo acima e sendo deferido o pedido do consumidor, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.
Levando em conta todos os prazos previstos na regulamentação do setor de energia, o problema deve ser resolvido em 36 dias, se o produto danificado for destinado ao acondicionamento de alimentos e medicamentos e 45 dias para os demais produtos. Caso não haja vistoria, esse prazo fica reduzido para 35 dias.
Se houver indeferimento do pedido do consumidor, o mesmo poderá recorrer aos órgãos de Defesa do Consumidor de sua cidade ou ainda para a Justiça, solicitando indenização por Dano Material e se for o caso, Reparação por Dano Moral, para tanto, a pessoa deve ter provas do que possuía por exemplo na geladeira, fotografar os alimentos e/ou medicamentos é uma boa idéia, assim como apresentar a nota fiscal das compras se possuir.
No caso de empresas, para comprovar que o faturamento caiu em decorrência da impossibilidade de atender os clientes, o contador pode fazer uma comparação entre o mês anterior ao fato e o seguinte, apontando que houve perdas e danos ao estabelecimento.
As concessionárias de energia respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa.
Exija seus direitos e até a próxima!
Ainda possui alguma dúvida? Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com
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(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.