CAFÉ E DIREITO: Partilha De Bens Na União Estável
3 SET 2017 • POR (*) Jaqueline Alves Ribeiro • 04h25Quando tudo já não anda mais agradável como no início do relacionamento, muitas vezes os envolvidos decidem pela separação. Juntamente com o desejo de dissolver a união, surgem também diversas dúvidas em relação aos bens adquiridos pelo casal.
A dissolução da união estável pode tanto ser consensual, quando as partes estão de acordo, como litigiosa, quando uma das partes não concorda com o processo.
É importante saber que o regime aplicado na união estável é o da comunhão parcial de bens, assim como na maioria dos casamentos. Ou seja, os bens adquiridos na constância da convivência serão partilhados em 50% para cada uma das partes, lembrando que devem ficar de fora da partilha os bens que foram adquiridos antes do início da união. Também não podem ser partilhados os bens que foram recebidos por um dos companheiros por doação ou herança. Há casos em que a doação beneficia o casal, neste o bem deverá sim ser partilhado entre as partes.
Alguns tribunais vêm se posicionando partindo do princípio que se o bem foi adquirido exclusivamente por recursos dos pais de um dos companheiros, este bem é considerado herança antecipada, portanto, não se sujeita à partilha. Por este motivo para ser reconhecida uma doação, é importante documentá-la quando feita para o casal, afinal exige-se comprovação da real intenção dos doadores de comtemplar o casal, e não apenas um dos companheiros.
No entanto, pode o casal firmar um contrato entre eles, onde fica estabelecido qual o regime de bens que melhor os representa, o que beneficia os envolvidos e traz uma certa tranquilidade. Como foi dito no artigo da semana passada, o contrato de união estável é muito útil, principalmente para provar o início da convivência.
O que fazer quando um casal que não tem um contrato provando o início da convivência quer se separar? Primeiramente deverá ser feito um reconhecimento da união, para após isso ser dissolvida.
Existem dois modos de ser feito o reconhecimento e dissolução da união estável: consensual e litigioso. Sendo por acordo, as partes comparecem perante um advogado, determinam como querem a partilha dos bens, e o mesmo envia esta petição inicial ao juiz para ser homologado. Já no caso de o processo ser litigioso, uma das partes ingressa com a ação, e a outra é citada para se defender.
Vale salientar, que em uma separação litigiosa, onde uma das partes não aceita a presente situação, o reconhecimento poderá ser feito através de provas documentais como cartas, fotos, testemunhas, conversas de chat, entre outras maneiras de ser comprovada a convivência.
Todos nós estamos cientes de que quando as pessoas constituem a união estável, não pretendem de maneira alguma dissolvê-la. Porém, cada dia mais as separações se tornam realidade para alguns casais, e tomar os devidos cuidados é necessário para evitar futuros aborrecimentos. Ter um contrato onde prova a data do início da convivência, é uma maneira de facilitar a partilha dos bens do casal em uma eventual dissolução, são documentos úteis principalmente em casos de conflito com os herdeiros do companheiro.
(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.
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