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FIQUE LIGADO: Quem tem direito ao salário-maternidade

29 JUL 2017 • POR (*) Patrícia Zani • 05h36

O benefício de salário-maternidade é destinado às seguradas que acabaram de ter filho, bem como, desde 2013, aos segurados (homens e mulheres) que adotem uma criança.

É possível o recebimento do benefício desde os últimos 28 dias anteriores ao parto quando necessário o afastamento da trabalhadora de seu trabalho por recomendação médica, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

O salário-maternidade é devido integralmente em caso de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto (falecimento do bebê), este último comprovado mediante certidão de óbito.

Finalmente, existe previsão de pagamento de 14 dias do benefício para os casos de aborto espontâneo ou aborto nas hipóteses autorizadas legalmente (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

A duração do benefício na regra geral é de 120 dias - para os casos de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança até 12 anos.

Para ter direito ao salário-maternidade é preciso ter no mínimo 10 meses de carência, sendo isentas desse requisito as seguradas empregadas de Microempresa Individual, domésticas e trabalhadoras avulsas.

Preenchido o requisito dos 10 meses de carência, as desempregadas permanecem com direito ao benefício, desde que ainda estejam na qualidade de segurada.

No caso de perda da qualidade de segurada, para recuperá-la atualmente são necessárias 5 contribuições, não esquecendo que a soma com períodos anteriores deve ser no mínimo de 10 contribuições, como já exposto. Essas contribuições podem ser feitas mesmo depois do início da gravidez, desde que sejam recolhidas antes do evento que dê direito ao benefício.

Desde a Lei 12.873/2013, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, é devido o pagamento por todo o período ou pelo tempo restante a que se teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, desde que este faça a solicitação até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias).

As trabalhadoras em empresas devem solicitar o benefício na própria empresa. As demais seguradas e em todos os casos de adoção, o benefício deve ser solicitado na agência do INSS.

O direito ao salário-maternidade para os casos de adoção (situação em que inclusive segurados homens podem recebê-lo), e ainda o direito ao recebimento em caso de falecimento do beneficiário original são razoavelmente recentes, previstos desde 2013, e por isso desconhecidos de muitas pessoas. Fique ligado!

(*) A autora é advogada, graduada na Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário e pós-graduanda em Direito Previdenciário. OAB/SP 293.156

Dúvidas e sugestões: e-mail: fiqueligado2017@hotmail.com