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DIREITOS DO CONSUMIDOR: Da obrigação do fornecedor em cumprir as ofertas anunciadas

21 JUL 2017 • POR (*) Joner Nery • 06h00
Foto: Divulgação

Grande parte das compras realizadas pelos consumidores ocorrem após algum tipo de propaganda, seja pela TV, rádio, jornal, entre outras situações que causam o despertar do consumismo.

Pois, bem, quem ainda não se deparou com uma oferta anunciada e no momento da compra ouviu do vendedor ou do proprietário da loja que o produto acabou ou que o mesmo teve seu preço alterado para maior?

Neste exato momento o consumidor acaba por ficar sem saber o que fazer, daí a importância de conhecermos o Código de Defesa do Consumidor de forma clara e objetiva e hoje iremos esclarecer de forma fácil a questão para que o consumidor não mais fique em dúvida ao se deparar com o não cumprimento a oferta.

O Artigo 30 do CDC determina que, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

O Artigo em questão, obriga o fornecedor, lojista e comerciante a cumprir com aquela oferta, propaganda, publicidade ou promessa de venda a qual o consumidor teve ciência e despertou o interesse de compra, uma vez que vincula o fornecedor ao consumidor, para tanto, basta consumidor tentar efetuar a compra do produto ou serviço ofertado, não precisando ter pago antecipadamente.

Havendo recusa de cumprimento a oferta pelo fornecedor, seja pela alegação de falta do produto ou aumento de preço, o consumidor tem direito a exigir o cumprimento forçado da oferta justamente nos termos da publicidade, alternativamente poderá aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, sendo que por fim, poderá rescindir o contrato exigindo a restituição de eventual valor pago atualizado monetariamente, bem como reparação dos prejuízos que lhes foram causados por eventuais perdas e danos.

Embora estejamos tratando da obrigação do cumprimento à oferta, em determinadas situações concretas, o fornecedor/comerciante está desobrigado de realizar o negócio pelo fato de o mesmo ter seu preço visivelmente aviltante, notadamente porque era facilmente perceptível o erro ao anunciar o produto por preço muito inferior ao praticado no mercado.

Como exemplo, cito um Televisor de 46" de LED que possui o valor de R$ 2.222,00 e por erro de digitação do anunciante, o mesmo é ofertado por R$ 222,00. Na ocasião, deve haver bom senso do Consumidor e analisar a oferta específica, destacando que não apenas o fornecedor tem obrigação de agir boa-fé, mas igualmente o consumidor, conforme artigo 4º, III, do CDC.

Agora basta o Consumidor se atentar nas ofertas publicitárias, analisar se as mesmas se enquadram no todo aqui explicitado, ficando ainda o alerta para que desconfie sempre de sites desconhecidos, preços abaixo do mercado e recebimento apenas em pagamento à vista.

Lembre-se, é direito seu exigir o cumprimento a oferta e dever do fornecedor cumpri-la.

Ainda possui alguma dúvida?  Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com

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(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

O exposto artigo não reflete, necessariamente, a pensamento do São Carlos Agora.