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Governo do Estado de São Paulo e Município de Araraquara são condenados por fraude em programa de auxílio desemprego

17 OUT 2014 • POR • 14h03

MPT ganha ação e Justiça condena entes públicos ao pagamento de R$ 100 mil pela substituição de empregados próprios por “bolsistas” do “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego”, conhecido como “frentes de trabalho”

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara atendeu aos pedidos do Ministério Público do Trabalho e condenou o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Araraquara ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil pela execução de fraudes no “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego”, conhecido como “frentes de trabalho”.

A fraude consiste na contratação de mão de obra “desempregada” em substituição a empregados públicos. Segundo investigado pelo procurador Rafael de Araújo Gomes, o Município de Araraquara, anos atrás, substituiu a maioria dos funcionários próprios (concursados) por trabalhadores terceirizados. Posteriormente, ao final de 2012, a prefeitura promoveu a rescisão da maioria dos contratos de terceirização, inclusive os de limpeza e conservação de logradouros. Uma das terceirizadas, a Gocil, chegou a responder a inquérito civil perante o MPT em razão da demissão em massa de 240 pessoas. Segundo a empresa, a prefeitura promoveu a rescisão unilateral dos contratos com prestadoras de serviços.   

Logo a seguir, o Município lançou mão do “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego”, promovido pelo Governo do Estado de São Paulo, e com o aval do mesmo, para “recontratar” parte dos terceirizados demitidos, desta vez como “bolsistas” do programa, ganhando apenas ajuda de custo, num valor inferior ao salário mínimo – R$ 210, acrescido de auxílio-alimentação de R$ 86, para realizar a mesma atividade.  

“O que se observa, no caso em tela, é o aprofundamento de um processo de precarização do trabalho e da prestação do serviço público, que transformou Araraquara de uma cidade nacionalmente reconhecida, décadas atrás, pela limpeza de suas ruas e praças, a uma cidade onde o lixo se acumula nos mesmos logradouros e o mato cresce sem cuidado, fato notório que qualquer pessoa que circula pela cidade, hoje, poderá atestar, infelizmente. Percebe-se que além de assumir o ônus de deteriorar as condições de saúde da população, a prefeitura buscou a deterioração das condições de trabalho dos trabalhadores, substituindo terceirizados, cujas condições já são ruins, por “desempregados”, “bolsistas” privados de quaisquer direitos”, lamenta Gomes.

O “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego” é disciplinado pela Lei Estadual nº 10.321/99 e pelo Decreto nº 44.034/99, e possui supostamente caráter assistencial e educativo, por meio da concessão de “bolsa auxílio-desemprego” a pessoas que se encontram desempregadas. Elas devem cumprir jornada de 6 horas por dia, 4 vezes na semana, acrescida a um dia dedicado a “qualificação ou alfabetização”. No seu artigo 5º, a Lei deixa claro que os entes públicos só podem utilizar o programa “se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido programa”.

“Portanto, se caracteriza a ofensa ao artigo 5º, a deturpação do programa está evidenciada, o que implica no afastamento do caráter assistencial-administrativo, e consequente caracterização de vínculo de emprego”, observa o procurador.

Sentença – a sentença da juíza Fernanda Frare Ribeiro determina que os réus se abstenham de utilizar o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego” para a contratação de mão de obra em substituição a empregados públicos ou aos próprios trabalhadores terceirizados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). O Governo do Estado de São Paulo e o Município de Araraquara também devem pagar o equivalente a um salário mínimo para todos os trabalhadores contratados em 2013 pelo programa, descontadas as quantias já pagas a título de “bolsa”, e também devem efetuar o recolhimento de FGTS de acordo com o período contratual de cada trabalhador.

Por fim, os réus devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, reversível ao FAT. A magistrada confirmou na sentença os efeitos da tutela antecipada, ou seja, a decisão deve ser cumprida de forma imediata.

“Esta prática horrenda de completo desvirtuamento da legislação trabalhista, tem como objeto primordial a redução dos custos em detrimento do objetivo fundamental da ordem social brasileira, qual seja, a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores (artigo 7º, caput, da CF/88). A exploração do trabalho humano realizada pelos próprios entes públicos, que através de falsos programas governamentais fomentam a desigualdade social, revela uma conduta inapropriada da administração pública, que estariam, em tese, submetidos à observância de princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, eficiência e realização de concurso público (artigo 37, da CF/88)”, escreveu a magistrada.

Ela concluiu: “A contratação irregular dos trabalhadores “bolsistas”, que antes eram empregados ou terceirizados, e tinham acesso aos direitos básicos trabalhistas, além de violar o acesso ao cargo público através de concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/88), provoca um verdadeiro retrocesso social, e torna letra morta todos os direitos fundamentais de caráter social, contidos no artigo 7º, da Constituição. Viola, sobretudo, os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho previstos no artigo 1º da Constituição, princípios modeladores de toda a ordem social e econômica brasileira”.

A juíza determinou o envio dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar possível prática de improbidade pelos entes públicos. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.