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Separação do casal não caracteriza abandono do lar para usucapião familiar, decide Tribunal

29 MAR 2026 • POR Abalan Fakhouri • 08h00
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - arquivo pessoal

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que negou pedido de usucapião ajuizado por mulher contra ex-companheiro. Segundo os autos, o imóvel foi adquirido durante o casamento, sob o regime de comunhão universal de bens, e a autora alegou ter arcado com todas as despesas após o marido deixar o lar.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Na mesma linha, a relatora da apelação, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, negou o recurso e destacou que a usucapião familiar exige, entre outros requisitos, a comprovação do abandono voluntário e injustificado do lar, que “não se confunde com a simples separação de fato entre os ex-cônjuges ou a dissolução do vínculo conjugal, exigindo-se abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos”.

A magistrada afirmou que despesas decorrentes da posse, como IPTU e melhorias, são de responsabilidade do ocupante e não comprovam abandono do bem; e acrescentou que, antes do ajuizamento da ação, o requerido já havia proposto ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel. Ressaltou, ainda, que a permanência da autora no local não implica renúncia ao direito de propriedade do apelado. “O imóvel pode ser objeto de partilha entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, fatos que também inviabilizam a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar”, fundamentou. (Fonte: TJSP).

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.