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Dia do Consumidor: promoção de verdade ou armadilha digital? O que a lei garante ao consumidor nas ofertas de 15 de março

13 MAR 2026 • POR Alex Padua • 07h20
alexpadua - pessoal

O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, costuma ser apresentado como uma data de oportunidades, descontos e vantagens. Mas, ao lado das promoções legítimas, também surgem velhos problemas que se repetem ano após ano: oferta que não se cumpre, desconto artificial, informação incompleta, publicidade enganosa e fraudes em compras on-line. Em datas de forte apelo comercial, o consumidor é levado a decidir com rapidez. E é justamente nesse ambiente de urgência que o risco cresce. O ponto central, portanto, não é apenas identificar uma boa oferta, mas verificar se ela é clara, verdadeira e juridicamente exigível.

O sistema brasileiro de proteção ao consumidor parte de uma premissa simples: o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor assegura, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos. A lei não trata a informação como detalhe secundário. Trata-a como condição essencial para uma escolha livre e consciente. Sem informação clara, a vontade do consumidor fica comprometida.

Nessa mesma linha, o CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor. Em outras palavras, a oferta anunciada não é simples convite ao consumo. Ela produz efeito jurídico. Se o fornecedor divulga determinado preço, condição, prazo, brinde, quantidade ou característica do produto, assume o dever de cumprir o que prometeu. Se não cumprir, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com restituição do valor pago, sem prejuízo de perdas e danos, conforme o caso. Esse ponto é decisivo no Dia do Consumidor, porque boa parte das contratações nasce exatamente da confiança depositada no anúncio.

A lei também proíbe de forma expressa a publicidade enganosa ou abusiva. A publicidade enganosa não é apenas aquela que afirma algo falso de modo direto. Também é enganosa a publicidade que omite dado essencial do produto ou do serviço e, por isso, induz o consumidor em erro. Isso ocorre, por exemplo, quando o anúncio destaca o desconto, mas esconde limitações relevantes; quando o preço divulgado não corresponde ao valor final; quando a oferta aparenta grande vantagem, mas não informa restrições importantes; ou quando a promoção é apresentada de forma ambígua, a ponto de confundir o consumidor médio. A abusividade, por sua vez, também é vedada quando a mensagem publicitária ultrapassa os limites da boa-fé e do respeito à dignidade do consumidor.

Esse cenário não é teórico. É atual e concreto. Em notícia oficial publicada na Semana do Consumidor de 2026, o Procon-SP informou que 79% dos entrevistados já identificam publicidades enganosas. O dado é relevante porque revela duas realidades ao mesmo tempo: de um lado, o consumidor está mais atento; de outro, a prática da publicidade irregular permanece viva no mercado, sobretudo no ambiente digital, onde o anúncio circula com velocidade, segmentação e forte poder de persuasão. A data comemorativa, portanto, não elimina o risco. Em certa medida, ela o intensifica.

No comércio eletrônico, a preocupação cresce ainda mais. Segundo levantamento oficial do Instituto DataSenado, divulgado pelo Senado Federal, 24% dos brasileiros com mais de 16 anos foram vítimas de golpes digitais nos últimos 12 meses, o que representa mais de 40 milhões de pessoas. A pesquisa mostra que o problema já atingiu escala nacional e afeta diretamente a confiança nas relações de consumo. Em épocas de promoções amplamente divulgadas, como o Dia do Consumidor, os golpes costumam explorar exatamente os mesmos elementos que movem a compra impulsiva: senso de urgência, preço muito abaixo do mercado, aparência de legitimidade e comunicação instantânea por links, mensagens e páginas falsas.

Por isso, o consumidor deve desconfiar de ofertas “boas demais”, de links encaminhados por canais não oficiais, de páginas com aparência precária, de exigência de pagamento imediato sem segurança mínima e de comunicações que pressionam por decisão urgente. A fraude digital moderna não depende apenas de tecnologia. Ela depende, em larga medida, da pressa do comprador. O Direito do Consumidor protege a decisão informada e consciente. Já o golpe tenta justamente suprimir essa etapa de reflexão.

Outro ponto importante é que as compras feitas fora do estabelecimento comercial, especialmente pela internet, por telefone ou em domicílio, contam com proteção adicional. O art. 49 do CDC garante ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de sete dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. O próprio Ministério da Justiça, em publicação oficial, reafirmou esse direito nas compras on-line. O portal consumidor.gov.br, de caráter institucional, também reproduz expressamente esse conteúdo legal. Trata-se de um mecanismo valioso, sobretudo em datas promocionais, quando a contratação pode ser feita por impulso, sem exame presencial do produto e sob forte pressão comercial.

Isso não significa que todo problema se resolve apenas com o arrependimento. Quando há vício, defeito, descumprimento da oferta ou falha na prestação do serviço, entram em cena outros instrumentos do CDC, inclusive a responsabilidade do fornecedor e os prazos legais de reclamação e reparação. O dado essencial, aqui, é que a proteção do consumidor não termina no momento do clique. A relação jurídica continua submetida aos deveres de boa-fé, transparência, segurança e adequação. O mercado digital não está fora da lei. Ao contrário, está plenamente sujeito às regras de proteção do consumidor.

Em termos práticos, o consumidor que pretende aproveitar as ofertas do Dia do Consumidor deve adotar cautelas mínimas e objetivas: conferir a identidade do fornecedor, guardar prints da oferta, verificar condições completas de preço e entrega, desconfiar de descontos desproporcionais, evitar clicar em links recebidos por mensagem e registrar toda a negociação. Essas providências não substituem a proteção legal, mas fortalecem a prova e reduzem o espaço para fraude e descumprimento. O consumidor prudente não renuncia ao direito de comprar. Apenas exerce esse direito com informação e cuidado.

Do ponto de vista jurídico, a conclusão é direta: promoção séria é compatível com a lei; publicidade enganosa, omissão relevante e fraude digital, não. O fornecedor pode anunciar, persuadir e vender. O que não pode é capturar a confiança do consumidor com informação distorcida, oferta inexequível ou mecanismo fraudulento. O Dia do Consumidor não afasta a incidência do CDC. Ao contrário, torna ainda mais necessária a observância rigorosa de seus princípios e regras.

No fim, a melhor pergunta para o consumidor não é “quanto estou economizando?”, mas outra, bem mais importante: estou comprando com informação suficiente, com segurança real e com respeito aos meus direitos? Em um tempo de promoções instantâneas, anúncios agressivos e decisões apressadas, o consumidor consciente não é o que compra mais. É o que compra melhor. E o fornecedor sério, por sua vez, não é o que anuncia mais alto. É o que cumpre, com exatidão e boa-fé, aquilo que prometeu.

Fiquem atentos.

 

Dr. Alex Padua

Advogado – OAB/SP 177.155