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Carnaval não é feriado nacional: o que diz a lei e como ficam os direitos do trabalhador

14 FEV 2026 • POR Da redação • 14h05
Carnaval na praça - divulgação

O Carnaval está entre os períodos mais aguardados do ano pelos trabalhadores brasileiros, mas a ideia de que a festa garante folga automática pode trazer prejuízos. Apesar da tradição do recesso prolongado em muitas empresas e repartições públicas, o Carnaval não é considerado feriado nacional, e o desconhecimento da lei pode resultar em descontos salariais e até perda do descanso semanal remunerado. No Brasil, o Carnaval é ponto facultativo em âmbito federal, com estados e municípios definindo regras locais.

De acordo com advogada pós-graduada em Direito do Trabalho, Sheila Santos, a legislação brasileira é objetiva ao tratar do tema. “A Lei nº 662/1949, que define os feriados nacionais, não inclui o Carnaval. Portanto, os dias de segunda e terça-feira de Carnaval são dias normais de trabalho”, explica a especialista.

Outra base legal está na Lei nº 9.093/1995, que regula os feriados civis e religiosos e autoriza estados, o Distrito Federal e os municípios a instituírem feriados próprios. É a partir dessa autonomia que surgem diferenças nas regras aplicadas durante o período carnavalesco em cada localidade do país.

Segundo Sheila Santos, que é professora do curso de Direito da Estácio, o Carnaval só será considerado feriado quando houver lei estadual ou municipal específica que determine a data como feriado local. “Apenas nessas localidades o trabalhador terá direito à folga obrigatória. Fora isso, a empresa pode exigir o expediente normal, sem pagamento em dobro ou horas extras”, esclarece.

No Estado de São Paulo, não há lei estadual que declare a terça-feira de Carnaval como feriado. Em regra, o período é tratado como ponto facultativo apenas para órgãos públicos, mediante decreto. Na iniciativa privada, a decisão sobre funcionamento cabe ao empregador, respeitando acordos coletivos e a legislação trabalhista vigente.

A professora da Estácio destaca ainda que muitas empresas optam por não funcionar durante o Carnaval, especialmente na segunda e na terça-feira, retomando as atividades na Quarta-Feira de Cinzas. “Nesses casos, é comum que haja compensação das horas anteriormente ou posteriormente, seja por meio de banco de horas ou acordos internos, o que é perfeitamente legal”, afirma.

Outro ponto de atenção é a falta injustificada. “Se o trabalhador não comparecer ao serviço acreditando que o Carnaval é feriado, a empresa pode descontar o dia não trabalhado e, inclusive, o descanso semanal remunerado”, alerta a coordenadora.

A especialista reforça que há situações específicas em que a terça-feira de Carnaval, por exemplo, pode estar prevista como dia não trabalhado em convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho. “Por isso, é fundamental que o trabalhador conheça a convenção da sua categoria profissional”, orienta.

Sobre a Quarta-Feira de Cinzas, a advogada explica que muitas empresas adotam ponto facultativo, geralmente com início do expediente à tarde, a partir das 12 horas ou das 14 horas, dependendo do município. “Mas isso não é uma obrigação legal. A empresa deve comunicar previamente como será o funcionamento nesse dia”, completa.

A recomendação final é clara: antes de planejar a folga, o trabalhador deve verificar a legislação local, a convenção coletiva da categoria e as orientações da empresa. “Informação é a melhor forma de garantir direitos e evitar prejuízos”, conclui Sheila Santos