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Tribunal determina reintegração de imóvel a espólio após ocupações

8 FEV 2026 • POR Abalan Fakhouri • 08h00
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - arquivo pessoal

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a reintegração de posse de casa de veraneio em favor do espólio da proprietária e o ressarcimento das benfeitorias realizadas ao atual morador, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão foi por maioria de votos.

Segundo os autos, a proprietária recebeu o imóvel, situado em Bertioga, por doação de seus pais e exerceu posse regular até meados de 2006. Após seu falecimento, em 2020, o espólio constatou que o bem havia sido ocupado irregularmente por terceiros, com sucessivas ocupações e negociações informais, culminando na atual posse do requerido, que alegou exercê-la de forma mansa e pacífica desde 2019.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que a proprietária não exercia a posse do bem quando houve a ocupação. Porém, em seu voto, a relatora designada, desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, entendeu que a prova oral confirmou atos de vigilância e administração até 2006, demonstrando a posse derivada, sem que a posterior ausência de uso configure abandono jurídico, uma vez que as ocupações que se seguiram foram sucessivas, irregulares, clandestinas e multifamiliares, sem continuidade, exclusividade ou transmissão legítima, não constituindo posse apta à usucapião.

Para a magistrada, a alegação de que o apelado teria adquirido o imóvel por meio de contrato particular não o torna dono, uma vez que o bem foi vendido por terceiros que não eram proprietários, e não há provas de que esses vendedores exerciam a posse de boa-fé ou com justo título. “Possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado”, afirmou.

Por outro lado, a magistrada salientou que as benfeitorias realizadas pelo requerido incluem obras necessárias para conservação do imóvel e, portanto, são indenizáveis, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil (Fonte: TJSP).

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.