Divórcio sem acordo: como a justiça divide os bens do casal
10 NOV 2025 • POR Dr Alex Padua • 17h10Quando o diálogo se rompe, a partilha deixa de ser negociação privada e passa a seguir critérios objetivos do Judiciário. Três eixos orientam a decisão: regime de bens, provas documentais e origem dos recursos de cada ativo — e não o “nome no documento”. A partir deles, o juiz define o que entra na divisão, o que permanece exclusivo e como compensar diferenças, enfrentando temas recorrentes como imóvel financiado (fração quitada × saldo devedor), bens no nome de um só, quotas de empresa, heranças/doações, dívidas familiares vs. pessoais, além de hipóteses de aluguel compensatório e sobrepartilha de bens omitidos.
Este resumo, de forma prática e técnica, mostra como a Justiça decide no divórcio litigioso e como se preparar: classificar corretamente cada bem (comum × particular), comprovar sub-rogação quando houver, reconstruir a linha do tempo de aquisições e pagamentos, e escolher a via adequada (judicial ou consensual com homologação). O objetivo do texto é claro: reduzir risco, tempo e custo, entregando previsibilidade e melhor resultado econômico na partilha.
1) O que manda na partilha: o regime de bens (com exemplos)
O regime define o que será partilhado. Em termos simples, o juiz olha “quando” e “como” o patrimônio foi adquirido.
- Comunhão parcial (padrão quando não há pacto)
- Regra: entra o que foi adquirido onerosamente durante a união (compra, financiamento, investimentos), mesmo que esteja só no nome de um.
- Ficam fora: bens de antes do casamento, heranças e doações (salvo cláusula de comunicabilidade), e bens comprados com sub-rogação de herança/doação (ex.: vendeu um bem herdado e comprou outro com esse dinheiro).
- Exemplo prático: apartamento financiado de 2019 a 2025; o casal se casou em 2021. Partilha-se a fração quitada de 2021 a 2025; parcelas anteriores a 2021 ficam fora.
- Comunhão universal
- Regra: em geral, tudo se comunica (bens anteriores e posteriores), com exceções legais (bens incomunicáveis).
- Exemplo prático: quotas de empresa adquiridas antes do casamento integram o acervo comum, salvo exceção legal ou cláusula de incomunicabilidade.
- Separação de bens (convencional ou obrigatória)
- Regra: cada cônjuge mantém o que é seu; não há meação, salvo hipóteses específicas.
- Exemplo prático: patrimônio de cada um não se mistura; o juiz apura apenas eventual crédito entre as partes (ex.: investimentos diretos de um no patrimônio do outro).
- Participação final nos aquestos
- Regra: durante a união, cada um administra o próprio patrimônio; no fim, divide-se o acréscimo oneroso apurado.
- Exemplo prático: levanta-se um “balanço final” para descobrir o que efetivamente aumentou no período e só esse acréscimo é partilhável.
O magistrado sempre busca a origem dos recursos (onerosa × gratuita) e o momento da aquisição (antes × durante) para qualificar cada bem como comum ou particular.
2) Sem acordo: como o juiz decide (passo a passo)
- Listas e documentos. Cada parte apresenta a lista de bens e dívidas, com provas (matrículas, contratos, extratos, IR, laudos).
- Classificação. O juiz separa o acervo em comum e particular, conforme o regime.
- Provas adicionais. Pode haver diligências: ofícios a cartórios/bancos, avaliações, perícias, oitiva de testemunhas.
- Sentença. O magistrado fixa quem fica com o quê e como compensar diferenças (ex.: pagamento de “torna”, assunção de saldo devedor).
- Cumprimento. Expede-se carta de sentença/adjudicação para registro em cartório, transferência de veículos, contas e afins.
3) Onde nascem os conflitos — e como a Justiça trata
- Imóvel financiado
- Regra usual: partilha-se a fração já quitada durante a união.
- Saldo devedor: quem fica com o imóvel assume o financiamento (com anuência do credor) ou compensa economicamente o outro cônjuge.
- Benfeitorias: obras pagas na constância podem gerar crédito a favor de quem custeou.
3.2 Bens no nome de um só
Se foi comprado durante o casamento com esforço comum, tende a entrar. Título em nome exclusivo não é blindagem automática.
3.3 Herança, doação e sub-rogação
- Regra: não entram, em geral.
- Sub-rogação: se um bem foi comprado diretamente com recursos herdados/doação exclusiva, também tende a ficar fora (comprovação é essencial).
- Dívidas
- Partilháveis: as contraídas em benefício da família (moradia, saúde, educação).
- Não partilháveis: pessoais, sem proveito à família (ex.: dívida de jogo).
- Cartões/cheques: o juiz analisa finalidade e documentos (extratos, notas, comprovantes).
- Rendimentos, frutos e compensações
- Aluguel de bem comum: pode ser dividido proporcionalmente.
- Uso exclusivo do imóvel comum: admite-se discussão de aluguel compensatório quando um ocupa sozinho e o outro é excluído do uso.
4) O que costuma ficar fora (com pontos de atenção)
- Heranças e doações (salvo comunicabilidade).
- Bens de uso pessoal (roupas, objetos de uso íntimo).
- Proventos estritamente individuais (salários, aposentadorias) — atenção a valores acumulados em contas conjuntas/investimentos, que podem ganhar outra natureza.
- Indenizações por dano moral (em regra, pessoais).
- Exceções e controvérsias podem existir: o caso concreto e os documentos definem o desfecho.
5) “Esquecemos de partilhar” ou “descobri bem oculto”: e agora?
- Sobrepartilha: é possível dividir depois bens omitidos, sonegados ou de liquidação difícil (ex.: crédito judicial, precatório, ações trabalhistas em curso).
- Vícios do acordo: coação, erro ou dolo podem levar à anulação da partilha amigável.
- Importante: o divórcio dissolve o vínculo conjugal, mas não elimina o direito de discutir bens comuns que ficaram de fora.
6) Provas que convencem (e como montar seu dossiê)
Organização vence disputa. Para cada bem, crie uma “pasta” com:
- Titularidade/valor: matrícula, escritura/contrato, avaliação/parecer, tabela FIPE (veículos), extratos de investimentos;
- Rastro financeiro: comprovantes de pagamento, TEDs, faturas, IR;
- Linha do tempo: quando comprou, quanto pagou, quando quitou, quem usou;
- Observações: benfeitorias, sub-rogação (indicar a origem herdada/doada), eventual disputa de posse/uso.
7) Guia tático de atuação (para quem precisa agir)
- Mapeie bens e dívidas (planilha + pastas com documentos).
- Classifique cada item: comum × particular; sinalize sub-rogação quando houver.
- Reconstrua a cronologia de pagamentos, especialmente em financiados.
- Escolha a via: litigiosa (ação judicial) ou consensual com homologação.
- Resguarde o acervo: formalize comunicações (e-mails/notificações) e, se preciso, peça medidas para evitar dissipação.
- Negocie com dados: propostas com base em números (planilhas e laudos) tendem a ser melhor acolhidas pelo outro lado e pelo juiz.
8) Mitos comuns (e a leitura correta)
- “Está no meu nome, é só meu.” Falso nos regimes comunicáveis: vale a origem e o tempo da aquisição.
- “Sem acordo agora, perdi a chance.” Não: a sobrepartilha existe para bens omitidos/ocultos.
- “Herança recebida na união entra na divisão.” Em regra, não (salvo cláusula de comunicabilidade).
9) Conclusão:
No divórcio sem acordo, a partilha gira em torno de regime de bens + prova concreta. Planejamento documental, qualificação correta (comum × particular) e estratégia bem desenhada reduzem litígio, tempo e custo. Havendo espaço, a composição assistida e homologada entrega segurança jurídica com previsibilidade.
Dr. Alex Padua
Advogado – OAB/SP 177.155