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TNU reconhece atividade de frentista como especial por exposição ao benzeno

24 SET 2025 • POR Dr. João Carlos Fazano Sciarini • 16h16
Frentista - Agência Brasil

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou importante entendimento a favor dos trabalhadores que exercem a função de frentista. A decisão reconheceu que a atividade deve ser considerada especial em razão da exposição habitual e permanente ao benzeno, agente químico presente na gasolina e classificado como comprovadamente cancerígeno.

Segundo a tese fixada, não é necessária a medição quantitativa do agente nocivo para caracterizar o tempo especial. A avaliação qualitativa é suficiente, conforme previsto no art. 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, especialmente nos casos de substâncias listadas na LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.

O colegiado destacou que o simples exercício da função de frentista envolve contato direto com combustíveis, tornando a exposição ao benzeno indissociável da atividade. Dessa forma, não se pode afastar o risco à saúde, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC).

Com essa decisão, foi reconhecido como especial todo o período trabalhado na função de frentista entre 06/03/1997 e 01/09/2007, possibilitando ao trabalhador a contagem diferenciada para fins de aposentadoria.

Impactos para os trabalhadores

Esse entendimento da TNU reforça a proteção social aos profissionais que atuam em postos de combustíveis, garantindo que sua exposição a agentes nocivos seja devidamente considerada no cálculo da aposentadoria. Trata-se de mais um avanço na uniformização da jurisprudência, trazendo segurança jurídica aos segurados e maior previsibilidade nas análises previdenciárias.

Sempre importante o acompanhamento de um profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade em Direito Previdenciário para atendimento dessa espécie de demanda.

Fonte: TNU – Processo nº 1002234-85.2020.4.01.3810 | Julgamento em: 27/08/2025 | Relator: Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior

Dr. João Carlos Fazano Sciarini, advogado, especialista em Direito Civil, Processual Civil e Direito Previdenciário