Justiça suspende adicional de risco pago a agentes de trânsito de São Carlos
8 JUL 2025 • POR Gabriel Peixoto • 07h47O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, de forma liminar, a eficácia da Lei Municipal nº 14.136/2007, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 22.357/2024, que autorizavam o pagamento de adicional de risco de vida a agentes de trânsito e fiscais de transporte do município de São Carlos. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (7), a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo o autor da ação, a legislação municipal instituiu vantagem pecuniária sem apresentar justificativa adequada sobre a existência de risco real ou extraordinário nas funções exercidas pelos servidores contemplados. A ação sustenta que a concessão do adicional viola os princípios da moralidade, razoabilidade, interesse público e igualdade, previstos na Constituição do Estado de São Paulo.
O adicional, inicialmente de 30% e elevado para 50% sobre os vencimentos, era pago a servidores que atuam como Agente de Trânsito e Transportes, Agente de Trânsito e Fiscal de Trânsito e Transporte, inclusive aqueles em cargos comissionados, desde que exercessem trabalho externo.
A decisão cita que a legislação municipal não aponta, de forma objetiva, em que consiste o risco à integridade física desses servidores e que as funções descritas — como fiscalizar o trânsito, aplicar multas e atuar na organização do fluxo viário — não caracterizam, por si só, atividade de risco que justifique gratificação especial.
“Não há relação de congruência entre a vantagem pecuniária e a sua finalidade”, aponta o despacho. A liminar considera que o pagamento sem critérios técnicos compromete o erário e pode causar tratamentos desiguais e imorais na administração pública.