Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte

No julgamento, o STJ entendeu que deve ser obedecido o princípio da não cumulatividade tributária

24 JAN 2021 • POR (*) Augusto Fauvel de Moraes • 07h34

Primeiramente cumpre destacar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ definiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o exercício estatutário da atividade econômica.

No julgamento, o STJ entendeu que deve ser obedecido o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços.

Caso não haja crédito, o tributo seria pago, portanto, duas vezes: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço.

Assim, seguindo este conceito, a Receita Federal passou a permitir créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte, e não só para as empresas de limpeza, conservação e manutenção — conforme previsão nas leis que tratam das contribuições sociais. Em solução de consulta publicada na segunda-feira, a Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal (ES e RJ) afirma que o benefício vale também para indústrias e demais prestadores de serviços.

Na Solução de Consulta nº 7.081, a Receita Federal levou em consideração o fato de o vale-transporte, fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, ser uma despesa decorrente de imposição legal.

Portanto um importante precedente para a redução da carga fiscal no uso de créditos sobre os insumos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.