Direito Imobiliário

Tudo que você precisa saber sobre atraso de obra e devolução de imóvel adquirido na planta

7 JAN 2021 • POR Carlos Eduardo Alves Lazzarin • 09h00

Por Carlos Eduardo Alves Lazzarin

Devolução de apartamentos adquirido na planta.

Situação comum no cenário imobiliário é o comprador não conseguir mais suportar com o pagamento das parcelas do preço e negociar a devolução do seu apartamento ou lote com a construtora, porém, é surpreendido com uma multa expressiva pela quebra do contrato que impõe uma devolução irrisória de valores ao comprador, saiba agora o que de fato é devido.

No final de 2018 foi promulgada a Lei 13.786/2018 que regulamentou o tema de atraso de obra e rescisão contratual para imóveis incorporados e loteados. Porém, a Lei 13.786/2018 aplica-se somente aos contratos celebrados após a sua vigência, ou seja, 28/12/2018.  No decorrer deste artigoabordaremos as consequências antes da vigência da Lei e pós vigência da Lei 13.786/2018 (28/12/2018).

1) Nos casos de desistência da compra, mesmo o comprador estando inadimplente:

1.1) Para contratos assinados após 28 de Dezembro de 2018:

1.2) Se por qualquer motivo comprador desistir da compra após os sete primeiros dias mesmo estando inadimplente com as parcelas terá direito:

1.3) Para empreendimentos não submetidos ao patrimônio de afetação:

1.4) Devolução de imóveis adquiridos na planta para contratos assinados antes de 28/12/2018:

2) Atraso de Obra, possibilidades e consequências.

Agora se a construtora atrasar a entrega da obra, o comprador possui duas opções (i) a resolução do contrato ou (ii) indenização sem resolução do contrato.

2.1) Para contratos assinados após 28 de Dezembro de 2018:

2.2) Para contratos assinados antes de 28 de Dezembro 2018:

3) Devolução de lote adquirido na planta.

Aos loteamentos urbanos, a Lei 13.786/2018 fixou critérios para os casos de atraso na entrega do loteamento e aos casos de desistência da aquisição pelo comprador, situações que serão exploradas a seguir:

3.1) Nos casos de atraso de obra pode o comprador optar pela resolução do contrato ou indenização:

3.2) Nos casos de desistência do comprador, mesmo inadimplente:

4) Despesas de condomínio e IPTU antes da entrega da obra, é ilegal!

Em qualquer das situação é ilegal a cobrança de IPTU ou despesa de Condomínio antes da (i) a conclusão das obras do empreendimento e (ii) imissão na posse pelos compradores. 

Os tribunais de justiça de todo pais têm entendimento pela ilegalidade dessas cobranças com condenação das construtoras na restituição dos valores pagos a estes títulos aos compradores, a exemplo cola-se abaixo trecho de um julgado judicial sobre o tema:

APELAÇÃO. Ação condenatória. Compra e venda de lote. Atraso na entrega. Procedência para condenar a vendedora na cláusula penal e no ressarcimento de despesas condominiais e IPTU. Inconformismo das partes. RECURSO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. Dicção da Súmula nº 161, TJSP. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dever de indenizar. Preceptivo do artigo 927, parágrafo único, do CC e dos artigos 12 e 14 do CDC. Condenação mantida. Pagamento de taxas condominiais e IPTU. Impossível imputar aos compradores despesas condominiais e IPTU antes da entrega do imóvel. Custos somente devidos pelos promitentes compradores após a imissão na posse, uma vez que até então não há fruição dos serviços prestados. Precedentes do A. STJ. Restituição devida. RECURSO DO PROMITENTE COMPRADOR Condenação da ré a indenizá-lo por lucros cessantes. Impossibilidade. Vedação de cumulação com a cláusula penal. Tese fixada pelo A. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, com caráter vinculante (Tema 970). Atendimento ao preceptivo do Art. 927, inciso III, do CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006790-08.2017.8.26.0577; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020