Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça suspende protesto de debito tributário

12 SET 2020 • POR (*) Augusto Fauvel de Moraes • 11h15

Primeiramente cumpre destacar que como forma coercitiva de receber créditos Tributários, tem o Fisco enviado para protesto Certidões de Dívida Ativa CDA e negativando os contribuintes devedores.

 Ocorre que atualmente a negativação impede empréstimos e cria inúmeras restrições ao crédito e é evidente, que as empresas dos mais variados ramos estão sofrendo gravemente com a crise econômica em consequência da pandemia Covid-19 e suas implicações.

Assim, em função de débitos fiscais as empresas estão sofrendo protestos o que não se faz nada razoável visualizando o contexto atual. Devido a situação de Calamidade Pública instalada, os protestos realizados são medidas que impedem que a empresa permaneça em suas atividades, sendo que o papel do estado é fomentar o desenvolvimento do comercio e da indústria.

Desta forma, a 10ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, acolheu os argumentos suscitados e deferiu o pleito em caráter liminar, sustando os protestos realizado pela Fazenda Pública de SP em casos de ICMS pelo prazo de 90 dias, conforme o decreto 64.879, de 20/03/2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19.

No caso, sustentou-se a necessidade da suspensão dos protestos no prazo de enfrentamento mais grave da pandemia, arguindo que sem os protestos as empresas já não estão conseguindo acesso à créditos junto aos bancos privados ou públicos, com o protesto então ficaria ainda mais difícil, sendo que a empresa impetrante não tem como se financiar para pagar suas contas.

Embasando os argumentos no Fato do Príncipe, foi requerido em medida liminar com caráter de urgência, a suspensão dos protestos da certidão de dívida ativa tributaria, durante o período estabelecido como situação de calamidade pública, sustando os protestos realizado pela Fazenda Pública nos casos de ICMS pelo prazo de 90 dias, conforme o decreto 64.879, de 20/03/2020.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.