Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Liminar restabelece radar de importadora

23 AGO 2020 • POR (*) Augusto Fauvel de Moraes • 07h34

Primeiramente cumpre destacar que tem sido comum empresas ao buscarem revisão de estimativa de suas habilitações junto ao Siscomex, Radar, sofrerem decisões de indeferimento ou até mesmo redução de sua capacidade para a modalidade expressa, limitando de forma significativa o limite de operações. 

No entanto o Judiciário está se posicionando restabelecendo situações como esta e em recente decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara Federal de Curitiba-PR, foi concedida a medida liminar que determinou que a Receita Federal restabeleça a habilitação da empresa importadora para operar no comércio exterior na modalidade limitada. Ademais, foi determinado o prosseguimento do despacho aduaneiro das importações realizadas pela importadora.

Tal medida foi concedida pois a empresa importadora realizou pedido de revisão de estimativa na intenção de modificar seu enquadramento para a modalidade ilimitada e, sem qualquer justificativa, no decorrer do procedimento, seu enquadramento foi modificado para a modalidade expressa. Assim, foi impossibilitada de realizar o registro da importação que ocorreu posteriormente, sendo lesada em seu direito.

Vale frisar que, são três as modalidades junto ao Siscomex para habilitação do RADAR:

 Radar Express: para empresas que vão iniciar suas atividades de importação com limite de US$50 mil por semestre para importação e ilimitado para exportação;

 Radar Limitado: para empresas que vão iniciar suas atividades de importação com limite de US$150 mil por semestre para importação e ilimitado para exportação;

 Radar Ilimitado: para empresas que vão iniciar suas atividades de importação acima de US$150 mil por semestre para importação e ilimitado para exportação.

Assim, em função da mudança unilateral de enquadramento realizado pela Receita Federal, a Empresa Importadora se viu prejudicada ao não conseguir realizar seu registro de importação, motivo pelo qual restaram preenchidos os requisitos da concessão da liminar em mandado de segurança, quais sejam a probabilidade do direito, presente em função da legislação pertinente ao tema, e o perigo da demora, evidente pelo prejuízo irreparável que a empresa sofreria com a mudança de modalidade.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.