Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Possibilidades de economia nas contas de energia

5 ABR 2020 • POR (*) Augusto Fauvel de Moraes • 08h50

Primeiramente cumpre destacar que para fins jurídicos, a energia elétrica é considerada uma mercadoria. Seu fornecimento está, portanto, sujeito à incidência do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – tributo de competência estadual que se encontra embutido nos preços de produtos e serviços bem como Pis e Cofins.

Entretanto, os Estados vêm exigindo indevidamente o ICMS nas contas de energia elétrica sobre a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição). Expliquemos.

Ao realizar o pagamento de sua conta de energia, o consumidor acaba recolhendo tributos ao Fisco. Ocorre que alguns destes recolhimentos são ilegais e inconstitucionais, o que causa encargos financeiros ao contribuinte. É o caso da cobrança de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.

Isto porque o fato gerador do ICMS incidente sobre a energia elétrica é tão somente a circulação de mercadoria - e não o serviço de transmissão e distribuição desta. Sendo assim, o simples deslocamento da mercadoria (energia elétrica) não constitui fato gerador do ICMS. Além do mais, as parcelas dos valores relativos ao uso do sistema elétrico (TUST e TUSD) não podem ser somadas na base de cálculo de ICMS, pois não se encaixam no conceito de mercadoria.

O imposto a ser considerado deve ser somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Desse modo, entende-se como indevida a incidência do ICMS sobre as etapas necessárias ao fornecimento da energia elétrica (transmissão e distribuição).

Além disso, a Justiça Federal tem autorizado a retirada do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins incluídos na conta de energia elétrica.

Diante desse cenário, o consumidor poderá buscar a devida tutela jurisdicional para exclusão de tais encargos, bem como para requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podendo ainda ter uma economia do valor das próximas contas de energia que poderá ser mensalmente reduzido, em aproximadamente 30% (trinta por cento), a depender da alíquota de ICMS cobrada em cada Estado.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.