Direito Sistêmico

Direito Trabalhista Sistêmico e Restaurativo

1 NOV 2019 • POR (*) Dra. Rafaela Cadeu de Souza • 06h50

Os conflitos são inevitáveis muitas vezes no dia-dia e como lidamos com isso, talvez seja a grande diferença na solução das controvérsias. Quando o cliente relata sua questão, revela sentimentos primários e secundários na conversa e o profissional jurídico que está na escuta ativa vai ser o responsável primeiramente como se fosse o Juiz da causa, pela busca inicial da solução jurídica mais plausível, e propõe a medida jurídica adequada à situação.

Diante ainda da novidade da aplicação do Direito Sistêmico no Judiciário, em que às vezes, pressupõe-se que o mesmo somente diga respeito somente às conciliações ou ao Direito de Família, como podemos observar sua aplicação também tem seu espaço na área trabalhista.

De acordo com as próprias palavras do Dr. Amilton Plácido da Rosa, Procurador de Justiça aposentado do MP/MS. Professor de Educação Sistêmica, Palestrante nas abordagens sistêmica (Constelação Familiar, Educação Sistêmica e Direito Sistêmico) e Terapeuta Sistêmico, em entrevista concedida à Carta Forense:  http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/direito-sistemico-e-constelacao-familiar/16914, o mesmo nos explica que:

“Embora a aplicação do Direito Sistêmico tenha ocorrido inicialmente em relação às questões familiares, esta abordagem pode ser aplicada, com grande vantagem e sucesso, em qualquer área do Direito. E isso ocorre porque em todas as situações, independentemente da área jurídica envolvida, há uma causa sistêmica oculta que pode ser revelada por meio desta abordagem, com grande vantagem para a solução do problema. Ademais, o sistema, que se autorregula, não só cria, como espera todas as possibilidades e auxílio para se equilibrar, incluir e fazer as compensações necessárias, de modo que toda contribuição para isso, seja na área do Direito ou fora dele, é bem vinda ao sistema.”

O conceito de Justiça Restaurativa está disposto pela Organização das Nações Unidas (ONU), na Resolução nº 2002/12, editada pelo seu Conselho Econômico e Social. A Justiça Restaurativa, disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da lei 12.594/2012, é entendida como uma aproximação, através de um processo cooperativo, que privilegia toda forma de ação, individual ou coletiva, em que as partes interessadas, na determinação da melhor solução, buscam corrigir as conseqüências vivenciadas por ocasião da infração, a resolução do conflito, a reparação do dano (lato sensu) e a reconciliação entre as partes. Esta atuação em conjunto do Direito Sistêmico e Trabalhista atuam em consonância com este novo formato de Justiça, ou seja, Restaurativa.

Assim, desde que uma das partes predisponha-se aprofundar o seu olhar para o conflito jurídico, o Direito Sistêmico é auxiliar ao Direito Trabalhista, por exemplo, permitindo ao profissional jurídico adoção de providências cabíveis alinhadas com os anseios do cliente e do Judiciário, com um entendimento profundo sobre a razão da demanda, favorecendo a conciliação das partes ou a condução processual mais harmônica e equilibrada, para fins de pacificação social e do entendimento das partes envolvidas nas questões que o levaram até ali.

Nos conflitos trabalhistas a ação judicial pode restabelecer o equilíbrio entre as partes, em que o empregado pode entender a função do empregador para si, e ambos assumirem suas responsabilidades sobre o conflito apresentado, muitas vezes, uma demissão injusta, sem pagamentos dos vencimentos devidos, em que a lei sistêmica do “equilíbrio” não foi respeitada, ou seja, o trabalho foi entregue, mas não veio sua contraprestação, ou seja, o salário, as férias, ou qualquer outro direito trabalhista devido.

A atuação sistêmica jurídica permite, dessa forma, uma percepção ampliada sobre o conflito, atuando sobre sua raiz, auxiliando no entendimento e trazendo o que faltava, favorecendo o não retorno ao Judiciário com as mesmas questões, às vezes, travestidas por meio de outra ação judicial, mas que na verdade trata-se do que não foi visto no conflito anterior.  

(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.