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Lei Maria da Penha e seus efeitos legais

25 AGO 2019 • POR Por Abalan Fakhouri • 08h00
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa um combate à violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar.

O Juiz de Direito poderá aplicar, ao agressor, medidas protetivas de urgência, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher. Essas medidas protetivas, previstas em lei, consistem no afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher violentada; proibição de aproximação da mulher violentada e de seus familiares, fixando um limite mínimo de distância entre estes e o agressor; proibição de contato com a mulher vitimada.

O principal objetivo de se tomar tais providências, é justamente resguardar a mulher violentada e sua família, de maneira que se possa conter o agressor, fazendo cessar a situação de violência, na proteção necessária as mulheres no âmbito de sua vulnerabilidade.

O entendimento vigente de nossos Tribunais, impõe ao descumprimento das medidas protetivas sanções específicas de natureza civil (multa, prevista no §4º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), de natureza administrativa (requisição de auxílio de força policial, prevista no §3º do artigo 22 da Lei Maria da Penha) e, também, de natureza penal (decretação de prisão preventiva, prevista no artigo 313, III, do Código de Processo Penal).

Em decorrência da noticia de crime de violência contra a mulher e a imposição de medida protetiva de urgência, cautelarmente, incide a instauração de Inquérito Policial e posterior processo criminal, para apurar a eventual violência, com exames periciais e produção de provas. É dado ao acusado de agressão, defender-se das acusações que lhe pesam, produzindo todas as provas, de maneira ampla, dentro do Estado de Direito, podendo, inclusive, demonstrar sua inocência, se for o caso.

Em caso de prisão em flagrante por crime de descumprimento de medidas protetivas judicial, independente de ter sido imposta por juiz cível ou criminal, somente a autoridade judiciária competente que poderá conceder fiança, avaliando concretamente o caso em discussão. 

A violência contra a mulher é um fato quase diário na realidade nacional, mormente, os esforços de concientização e imposição das normas repressoras legais, poderão diminuir esse tipo de violência. Impostante reassaltar, que é preponderante o cumprimento das medidas protetivas de urgência para resguardar a integridade daquelas mulheres vitimadas pela violência, até o deslinde e julgamento dos processos criminais, em busca da verdade real. 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.