terça, 23 de abril de 2024
Direitos do Consumidor

Faltou água em sua residência ou empresa? Saiba quais são os seus direitos

24 Set 2020 - 13h35Por (*) Joner Nery
Faltou água em sua residência ou empresa? Saiba quais são os seus direitos -

Na coluna de hoje, oriento o consumidor a buscar seus direitos se ficar sem água constantemente, não conseguindo tomar um banho, lavar a louça, roupa, usar o banheiro, cozinhar, trabalhar, entre outros, o que viola o artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

O pagamento no final do mês é certo! Afinal, paga-se caro pelo fornecimento de água e quando é preciso reclamar o consumidor sequer consegue acesso aos canais de atendimento das distribuidoras.

A falha no fornecimento de água é para ser compensada com descontos na conta. Para isto, é monitorada a quantidade de vezes em que há interrupção no fornecimento. Mas individualmente, os valores são insignificantes em comparação aos transtornos por ficar sem os serviços.

A suspensão no fornecimento de água somente poderá ocorrer nos casos em que seja necessário efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas ou em situações de emergência. Nessa situação, cabe ao prestador do serviço informar aos usuários sobre a interrupção com antecedência, o que de fato nem sempre ocorre.

A comunicação deve ser feita de forma ampla, possibilitando que todos os consumidores tomem conhecimento. A exceção fica por conta dos casos de emergência.

De qualquer forma, havendo a suspensão no fornecimento do serviço, o consumidor tem o direito de pleitear reparação pelos prejuízos sofridos, e requerer o abatimento proporcional dos valores pagos indevidamente na conta ou o ressarcimento do que gastou para suprir a falta de água, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. O requerimento inclusive pode ser feito judicialmente, já que na maioria das vezes as distribuidoras de água não assumem a falha na prestação de serviços.

As companhias fornecedoras de água tem o dever de cumprir ainda  o decreto 6.523/2008, conhecido como Lei do SAC. A lei estabelece que as ligações devem ser gratuitas e as opções de contato com o atendente e reclamação devem constar na primeira mensagem eletrônica. As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de imediato e as queixas têm que ser resolvidas dentro de cinco dias úteis a partir da data do registro.

Além de todo o acima exposto, se a reclamação relacionada à falta de água não for solucionada pela distribuidora de água, o Consumidor deverá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor da sua cidade, judicialmente, além de registrar a queixa nas agências estaduais, que poderão ser acessadas pelo seguinte link:

http://www.snis.gov.br/Links.php?CodGal=3 .

Por hoje é só, até a próxima.

(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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