Para quem não sabe assédio moral consiste na repetição de palavras, tanto escritas quanto ditas, gestos ou comportamentos de natureza psicológica, que expõem o funcionário a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física.
Vale salientar, que deve haver habitualidade e intencionalidade na conduta para que seja caracterizado este tipo de assédio. Se por acaso não houver habitualidade nas condutas, não será assédio moral, mas a conduta poderá ser enquadrada como alguma ofensa, que ensejaria ações civis ou criminais. Por mais que o assédio costume acontecer no local de trabalho, é possível que ele aconteça em outros ambientes, desde que o seu exercício esteja relacionado às relações de poder desenvolvidas na seara profissional.
Temos alguns exemplos, como: tratar um funcionário de forma diferenciada em virtude de sua orientação sexual; contestar todas decisões do funcionário e criticar o seu trabalho de modo injusto e com excessos; entregar, de forma permanente, quantidade superior de tarefas comparativamente a seus colegas ou exigir a execução de tarefas urgentes de forma permanente; controlar a frequência e o tempo de utilização de banheiros.
De acordo com o artigo 216 – A, caput, do Código Penal, o crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Existe diferença entre assédio moral e assédio sexual, afinal, o assédio sexual deve ser praticado por superior hierárquico ou por aquele funcionário com o qual não há distinção hierárquica, isto é, não é subordinado. Não faz parte do profissionalismo conversas indesejadas sobre sexo, algum tipo de contato físico não desejado, ou até mesmo solicitação de favores sexuais.
Um integrante de determinada empresa que assedia outro no ambiente de trabalho pode ser responsabilizado por seus atos.
Vale dizer, que não existe uma legislação específica que trate sobre o assunto de assédio moral, mas isso não impede que sejam tomadas medidas judiciais para solucionar esse tipo de conflito. Quem assedia outra pessoa tanto moralmente quanto sexualmente pode com certeza ser responsabilizado de diversas maneiras.
Resolver o conflito na esfera administrativa, poderá acarretar a aplicação de uma infração disciplinar. Já na esfera civil, cabe uma eventual ação de indenização por danos morais e/ou materiais. Na esfera trabalhista, pois o empregado pode se demitir e entrar com uma ação trabalhista para que esta demissão seja convertida em rescisão indireta: modalidade na qual o empregado demonstra que sua demissão foi justificada por uma conduta indevida que ocorreu no ambiente de trabalho e que, por isso, faz jus a receber as verbas que receberia caso fosse demitido sem justa causa (art. 482 e 483da CLT). Temos também como opção a esfera criminal, que dependendo do caso, podem ser tomadas determinadas providências, como iniciar um processo contra a pessoa que cometeu o assédio pelo crime de lesão corporal, crimes contra a honra, entre outros.
Portanto, se você sofre ou conhece alguém que está sofrendo com algum destes tipos de assédio, procure um advogado para solucionar suas dúvidas.
(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.