sexta, 19 de abril de 2024
Café e Direito

Você sabe o que é intervalo intrajornada?

23 Set 2019 - 09h27Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Você sabe o que é intervalo intrajornada? -

Infelizmente a maioria dos empregados de grandes empresas não conhecem o real tempo do seu intervalo intrajornada, mas conhecido como “hora do descanso”. A verdade é que muitas vezes não é cumprido, mesmo sendo obrigatório, e muitos trabalhadores deixam de tirar esse intervalo de forma correta para descansar, e na maioria dos casos, por imposição da empresa.

Qual o tempo exato para seu descanso do trabalho? Saiba agora:

• Quem trabalha de 4 a 6hrs diárias possuem o direito do intervalo de 15 minutos;

• Quem trabalha de 6 a 8hrs diárias, tem direito a um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2.

E o que acontece se a empresa não conceder esse intervalo ao empregado? Vale lembrar, que com a mudança trazida pela reforma trabalhista, quando o empregado não tira a hora de intervalo, ou tira só uma parte dela, sujeita os patrões ao pagamento de multa do período que ele não descansou, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Porém, o intervalo mínimo de 1 hora pode ser reduzido em duas situações: por ato do Ministério do Trabalho e por acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeite o limite de 30 minutos.

Todos esses critérios estão insculpidos no artigo 71 da CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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