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Visão monocular e aposentadoria por deficiência

11 Mai 2021 - 16h26Por Patrícia Zani
Visão monocular e aposentadoria por deficiência -

Agora é Lei: a visão monocular (capacidade de uma pessoa enxergar bem por apenas um dos olhos) é considerada deficiência.

Sendo assim, o portador tem direito a Aposentadoria da pessoa com deficiência, o que acarreta a antecipação do benefício, com a diminuição do tempo de contribuição ou da idade. Senão vejamos

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o segurado vai passar pela perícia médica para verificar o grau da deficiência e em consequência o tempo de contribuição necessário.

Para deficiência grave é exigido 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

Para deficiência moderada é exigido 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

Para deficiência leve é exigido 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher;

Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é exigida a idade de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, com 15 anos de contribuição para ambos.

Nessa modalidade de aposentadoria não é averiguado o grau de deficiência, sendo as mesmas regras para a deficiência, leve, moderada ou grave.

Conforme já exposto o reconhecimento da existência e do grau da deficiência será realizado por perito do INSS, sendo indispensáveis à apresentação de documentos comprobatórios da deficiência e da data em que esta condição se iniciou, quais sejam: atestados médicos, laudos de exames, entre outros. 

O benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos, e ainda precisa ter as contribuições mínimas para a concessão do benefício na condição de deficiente.

Deve ainda o segurado ficar atento aos valores de recolhimento, sendo que contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

Por fim, se o segurado tiver o pedido de aposentadoria indeferido, poderá recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o benefício.

Para maiores informações consulte um advogado especializado em previdência.

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