quarta, 17 de abril de 2024
Direitos do Consumidor

Vinte e oito anos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Saiba mais!

12 Set 2018 - 07h26Por (*) Joner Nery
Vinte e oito anos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Saiba mais! -

O mês de setembro está em festa, comemoramos 28 anos da existência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.  A Lei nº 8.078, que foi publicada em 11 de setembro de 1990, entrou em vigor em 11 de março de 1991, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro uma política nacional para as relações de consumo.

Para nós consumidores, esta data é muito importante e sem sombra de dúvidas é mais um ano de conquistas e lutas em Defesa do Consumidor.

Em homenagem a este dia especial, cito uma regra por ano de vida que é imposta pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que revolucionou a relação consumerista brasileira:

1) Em compras realizadas a distância (Ex: internet, telefone, catálogo e TV), o consumidor tem o direito de arrependimento e assim cancelar a compra no prazo de 7 dias, sem o dever de arcar com qualquer tipo despesa;

2) A multa por atraso no pagamento pode ser de no máximo 2%;

3) Obriga que conste nas embalagens dos produtos a data de fabricação, prazo de validade, lote e ingredientes;

4) A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa para sua responsabilização;

5) Traz a obrigação de informar de maneira clara, precisa e ostensiva preços e serviços realizados;

6) Proíbe elevar preço sem justa causa;

7) Estabelece o prazo de 30 dias para reparo de produto com vício ou defeito que ainda está dentro do prazo de garantia;

8) A lei trouxe o instituto jurídico da responsabilidade solidária como regra, ou seja, o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores que de alguma forma colocaram o produto a venda no mercado, exemplo: Importador, montador e vendedor;

9) Obriga abatimento proporcional do preço em caso de pagamento antecipado de financiamento;

10) Possibilita a troca de um produto por outro novo ou seu dinheiro de volta, no caso de não sanado o vício dentro do prazo de 30 dias dos produtos que ainda se encontram em garantia;

11) Permite a aplicação imediata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e assim, quem deve provar é o fornecedor que não é responsável pelo problema;

12) Produtos caseiros devem seguir as mesmas regras dos industrializados;

13) Obriga os fabricantes e prestadores de serviços a chamarem Recall com ampla divulgação quando necessário, sob pena de sanção administrativa;

14) Estabelece que todos os produtos tem garantia independente se é novo ou usado;

15) Impõe o dever de reexecutar um serviço, sem custo adicional quando ele não corresponde ao que foi contratado pelo consumidor;

16) O fornecedor deve consertar um produto com peças originais, salvo se o contrário for autorizado pelo consumidor;

17) Dispõe do prazo de 05 anos para propor ação de indenização por danos causados decorrentes de uma relação de consumo;

18) Possibilita a desconsideração da pessoa jurídica, incluindo da pessoa física para responsabilização;

19) A oferta feita pelo fornecedor vincula e obriga o seu cumprimento;

20) Os produtos comercializados no Brasil devem ter informações em língua portuguesa e os importados, devem ser traduzidos;

21) Um fabricante deve manter peças de reposição para um produto durante sua vida útil;

22) Proibição de venda casada;

23) Antes de ser realizado qualquer serviço, o consumidor deve ser avisado do valor do orçamento;

24) Caso uma cláusula contratual possa ter mais de uma interpretação, prevalece aquela mais favorável ao consumidor.

25) Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

26) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber em dobro do que pagou em excesso, devidamente corrigido;

27) Os bancos de dados de proteção ao crédito não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos;

28) Proíbe o envio do produto sem a solicitação do consumidor. Essa prática é muito comum em bancos, que enviam novos cartões sem o cliente ter solicitado

O código não se limita apenas nas imposições acima, existem inúmeras outras que protegem o Direito do Consumidor no dia a dia. Não é à toa que nosso Código serve de modelo para outros países que ainda buscam desenvolver leis que regulamentam as relações de consumo.

Por hoje é só, até a próxima!

Ainda possui alguma dúvida?  Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com

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(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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