quinta, 18 de abril de 2024
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Usucapião: o que é?

11 Mar 2018 - 01h13Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Usucapião: o que é? - Crédito: Divulgação Crédito: Divulgação

Com certeza você já ouviu falar em Usucapião não é mesmo? Mas você sabe realmente como se dá esse instituto?

A Usucapião nada mais é que um meio pelo qual é possível o indivíduo obter o domínio, ou seja, a propriedade de determinado bem imóvel ou móvel que está sob sua posse, sem interrupção, durante um certo tempo.

A Usucapião é mais comum nos casos de bens imóveis, a sendo indicada para aqueles que compraram um imóvel de um terceiro que o vende como se fosse o legítimo proprietário, quando na realidade, é apenas um possuidor, o que impede a regularização da compra e, consequentemente, a averbação da matrícula do imóvel para transferência da propriedade.

Esse instituto também é indicado para aqueles que adentraram um lote que estava abandonado e no local edificaram residência, passando a cuidar do bem e agir como se fossem donos legítimos, empregando função social à propriedade e agora desejam regularizar a situação do domínio.

A lei prevê algumas modalidades e exigências para que tenha sucesso no pedido, a seguir estarei especificando cada uma dela.

A Usucapião Extraordinária (art. 1.238 e seguintes do Código Civil): neste há um exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área, como se dono fosse (“animus dominis”). Não exige título (contrato) ou boa-fé (forma de aquisição da posse), sendo o tempo exigido de 15 anos, e a metragem qualquer uma.

Vale ressaltar que neste caso, o prazo diminui para 10 anos se o imóvel for utilizado para moradia habitual ou se no local tiverem sido realizadas obras ou serviços de caráter produtivo.

Temos também a Usucapião Ordinária (art. 1.242 e seguintes do Código Civil): onde o tempo de posse é de 10 anos, e a metragem qualquer uma. Devendo observar que o prazo poderá cair para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

A Usucapião Especial Urbana, também conhecida como Usucapião Constitucional (Art. 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil): o exercício de posse desta deve ser mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área, como se dono fosse (“animus dominis”), para sua moradia ou de sua família. O tempo de posse é de 5 anos e a metragem até 250m². O requerente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião Especial Urbana Coletiva (art. 183 da Constituição Federal): o exercício de posse também deve ser mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área, como se donos fossem (“animus dominis”), para moradia deles ou de suas famílias. Sendo o tempo de posse de 5 anos, e a metragem superior 250m². A população de baixa renda, não podendo serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião Rural (art. 1.239 do Código Civil): o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área, como se dono fosse (“animus dominis”), tornando-a produtiva e utilizando-a para sua moradia ou de sua família. O tempo de posse deve ser de 5 anos, e a metragem até 250 hectares. Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Inclusive, vale lembrar que com o advento do novo Código de Processo Civil, agora é possível que se realize a Usucapião de forma EXTRAJUDICIAL. Procure um advogado e tire suas dúvidas sobre o assunto.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859. Contato e sugestões: jaquelinealribeiroadv@gmail.com.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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