quinta, 25 de abril de 2024
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União estável

11 Ago 2019 - 08h00Por Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um casal, estabelecida com objetivo de constituição de família, conforme reza o artigo 1.723 do Código Civil. São direitos e deveres iguais dos conviventes: I – respeito e consideração mútuos; II – assistência moral e material recíproca; III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Acaba a presunção se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Dissolvida a união estável por rescisão judicial ou extrajudicial, a assistência material será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos, de acordo com a necessidade do alimentado e das condições do alimentante.

Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, pleitear a conversão da união estável em casamento civil, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca em que domicilia os conviventes, assegurado a eles o segredo de justiça.

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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