terça, 16 de abril de 2024
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Tribunal do Júri

09 Jun 2019 - 08h00Por Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

Na atual Constituição,  o Tribunal do Júri está capitulado “Dos Direitos e das Garantias Fundamentais”, prevendo sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados e consumados que, de acordo com o art. 74, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, são os crimes de: Homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; aborto e infanticídio.

O Art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, mostra os princípios fundamentais que rege o Tribunal do Júri:- a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A composição do tribunal do júri é um juiz presidente e vinte e cinco jurados, que são sorteados dentre os inscritos na lista geral e anual, onde, somente sete formarão o conselho de sentença, conforme previsto no Art. 447, do Código de Processo Penal. Os requisitos pra ser jurado são: ser brasileiros natos ou naturalizados, maiores de idade, com idoneidade, estar em pleno gozo dos direitos políticos e nunca ter sido processado criminalmente. Não sendo necessário que tenha conhecimento técnico para exercer a função de jurado.

O procedimento do tribunal do júri é bifásico, ou seja, a primeira fase se dá em relação à admissibilidade da acusação, onde através dos fatos e das provas procura-se apurar se houve crime doloso contra a vida ou não, para só assim, seguir para segunda fase. A segunda fase inicia-se com a decisão de pronúncia, que é o nome da decisão cabível quando evidente os indícios de autoria e materialidade do crime. Após essa decisão, o caso concreto é levado ao conselho de sentença para haver o julgamento

Na segunda fase, do júri, que é o julgamento pelo Conselho de Sentença, havendo o juízo do acusado por seus iguais, pares, que decidirão sobre a condenação ou absolvição, cabendo ao juiz presidente do tribunal a elaboração e prolação da sentença, onde, será fixada, a pena base, considerando-se as causas de aumento e diminuição de pena; e as circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme Art. 492, do Código de Processo Penal.

O conselho de sentença é composto por pessoas comuns, leigas, desprovidas de conhecimento jurídico, que representam a sociedade, decidem,  os jurados, por convicção própria, diante da exposição dos fatos, narrados tanto pela defesa e pela acusação. Sua votação apenas responde a quesitos com sim ou não

O tribunal do Júri é exceção sistema criminal brasileiro, porque nos julgamentos realizados por juiz de direito, vigora o princípio do livre convencimento motivado atrelado à norma legal, onde os magistrados após analisarem livremente as provas, decidem a questão com fundamento,  conforme previsto no Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do órgão judiciário devem ser motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade do processo.

Existe o princípio da incomunicabilidade dos jurados, proibindo-os de se comunicarem entre si, até o fim da sessão, com o objetivo de que não possam alegar que houve influência de voto, não julgando conforme suas convicções, sendo esta uma das únicas formas de garantir a imparcialidade dos jurados, no julgamento do réu.      

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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