quarta, 24 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

TRF-3 confirma imunidade tributária e cancela débito fiscal

24 Out 2021 - 07h09Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
TRF-3 confirma imunidade tributária e cancela débito fiscal -

Primeiramente cumpre ressaltar que entendidas beneficentes gozam de tratamento fiscal diferenciado e isenções bem como imunidades tributárias.

Entende-se por entidades beneficentes aquelas cujo objetivo é realizar alguma mudança social e cujos lucros e arrecadações são exclusivamente destinados ao patrimônio da própria instituição, sem a finalidade de acumular capital. Portanto, caracterizam-se pelas suas atividades serem voltadas à assistência de pessoas carentes, e não por propósitos empresariais lucrativos.

A sua imunidade tributária é decorrente de disposição constitucional a qual limita a competência tributária do ente fiscal no que diz respeito a exclusão de certas pessoas, bens ou atividades do campo de incidência dos tributos.

Assim, confirmando decisão da Justiça Federal de São Carlos, o TRF-3 confirmou a Imunidade tributária de entidade e cancelou débitos fiscais.

Nas palavras do relator do caso concreto, Cotrim Guimarães, “Em suma, para usufruir da imunidade pessoal e condicionada do art. 195, § 7º, do texto de 1988, a entidade deve cumprir continuamente os requisitos cumulativos do art. 14 do CTN, e o reconhecimento judicial depende da comprovação dos seguintes aspectos: 1) execução de assistência social beneficente em proporções substanciais da atividade e dos recursos da entidade, sem fins lucrativos e voltada à população miserável ou economicamente pobre; 2) a entidade não pode remunerar ou conceder vantagens e benefícios (a qualquer título) a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores; 3) a instituição deve aplicar, integralmente, seus recursos no atendimento das finalidades assistenciais (de modo direto ou indireto); 4) a escrituração da entidade beneficente deve ser regular.”

Trata-se, no caso concreto, de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, buscou-se o reconhecimento de imunidade fiscal do contribuinte, pedido o qual foi acolhido e restou julgado extinto o feito originário, por inexigibilidade do crédito exequendo.

Note-se, portanto, que a imunidade tributária garantida às entidades beneficiárias pelo texto constitucional exige a presença de certos requisitos cumulativos, e, no caso dos autos, a partir de toda a argumentação e documentação anexada aos autos pelo advogado Dr. Augusto Fauvel de Moraes, restou evidenciado que a entidade executada preenchia as exigências legais para para ser reconhecida como entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos e assim foi alcançada a almejada exoneração tributária da entidade.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias