quinta, 28 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

TRF-2 mantém prazo máximo para conclusão de desembaraço aduaneiro

09 Mai 2021 - 09h20Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
TRF-2 mantém prazo máximo para conclusão de desembaraço aduaneiro -

Primeiramente cumpre esclarecer que um dos maiores problemas para os empresários e comerciantes que atuam na área de importação é a demora durante o procedimento aduaneiro para que seja realizado o desembaraço das mercadorias.

A demora no procedimento é causa de grandes prejuízos para o importador, sendo que, diversas vezes são obrigados a pagar valores exorbitantes referente a taxa de armazenagem bem como de “demurrage” por exceder o prazo que havia sido contratado os “containers” para a armazenagem das mercadorias, além de muitas vezes arcarem com multas contratuais por não entregarem as mercadorias no prazo contratado com seus clientes, suportando grande prejuízo.

Desta maneira, não é adequado que o importador arque com todo esse ônus pela demora no procedimento do desembaraço aduaneiro que é realizado pela Receita Federal, onde existem princípios administrativos que balizam e estruturam as relações administrativas, sendo completamente desarrazoado que o importador seja prejudicado por uma falha no procedimento de fiscalização e desembaraço aduaneiro.

Referente ao caso concreto, após parametrização das mercadorias ao canal vermelho e  excesso do prazo de 8 dias para conclusão do Desembaraço Aduaneiro, o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes Advogados com o objetivo de garantir a liberação de mercadorias de empresa, impetrou mandado de segurança, arguindo que o prazo de oito dias seria o prazo previsto em Lei para que a autoridade coatora providenciasse a conferência das mercadorias e o exame dos documentos concernentes à importação, atos administrativos necessários para o desfecho do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, consoante o previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972.  

Ainda destacou que a necessidade de que as mercadorias importadas fossem liberadas o quanto antes, para o desenvolvimento da atividade empresarial, atendendo a compromissos assumidos em contratos de fornecimento firmados com clientes, e ainda para que pudesse evitar o excesso de despesas financeiras com a armazenagem das mercadorias no recinto alfandegário e com a taxa de demurrage (taxa normalmente devida quando o importador, por um outro motivo, vem a usar o contêiner para acondicionar as mercadorias vindas do exterior por um prazo de estadia superior ao inicialmente acordado com o transportador).

Por todo o exposto, o juiz Bruno Otero Nery, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, concedeu a segurança para reconhecer que, na data da propositura da ação mandamental, a empresa impetrante tinha o direito à estipulação judicial do prazo máximo de quinze dias para que viessem a ser praticados os atos administrativos necessários ao desfecho do processo administrativo de importação e desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas nas declarações de importação, atos administrativos esses consubstanciados na conferência das mercadorias e na análise dos documentos pertinentes à importação, ressalvada apenas a devida observância do tratamento prioritário legalmente reconhecido em favor da importação de determinados produtos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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